Acórdão Nº 0001667-67.2006.8.24.0066 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0001667-67.2006.8.24.0066
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001667-67.2006.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: NEIDE GOBI APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO


RELATÓRIO


Neide Gobi da Silva interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste que, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada em face do Banco Multiplo, assim julgou os pedidos formulados na exordial:
Por tais razões, na forma do art. 487, I, c/c o art. 553 do CPC, rejeito as impugnações e aprovo as contas apresentadas pela parte ré, e declaro o saldo devedor de zero reais na conta corrente objeto do litígio, com data-base em 31/08/2003 (fls.278-279 dos autos anexos arquivados em cartório).
Pelo anterior rito de prestação de contas, havia duas sentenças, uma que resolvia a primeira fase, outra, a segunda. Assim eram duas sucumbências firmadas. Pelo novo rito é somente uma sentença que resolve o mérito da segunda fase, sendo a primeira resolvida por decisão, portanto, somente uma única condenação sucumbencial. Entretanto, neste caso, a sentença de primeira fase já foi proferida nestes autos, arbitrando sucumbências para aquela fase (fl.179). Portanto, na fixação desta sucumbência aqui somente considera a segunda fase. Tendo sido acolhidas as contas da parte ré e rejeitadas as impugnações da parte autora, conclui-se que esta foi vencida nesta fase. Assim, condena-se a parte autora às sucumbências da segunda fase. Condeno, então, a parte autora às custas e despesas relativas à segunda fase, inclusive a ressarcir as despesas eventualmente antecipadas pela contra parte. Também condeno a parte autora a honorários sucumbenciais que, considerando o baixo valor da causa, arbitro em R$880,00, na forma do art.85, §8º, do CPC.
P.R.I..
Em suas razões, alega preliminarmente, a necessidade de observância da coisa julgada e da preclusão, à medida que a sentença na primeira fase decidiu que a pretensão não envolvia a revisão de cláusulas contratuais e sim de prestação de contas, devendo ser observado o regramento processual de 1973, vigente à época. No mérito, sustenta a inocorrência de atribuição de caráter revisional à presente ação de prestação de contas e a inaplicabilidade do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.497.831/PR. Argumenta no mais que o decisum viola a Súmula n. 259 do STJ, haver divergência entre dito verbete sumular e a novo posicionamento adotado no REsp 1.497.831/PR e ainda serem aplicáveis as Súmulas 259, 297, 530 e 539, todas do STJ. Questiona acerca do prazo prescricional, em caso de manutenção do entendimento pelo rito comum para discutir as cláusulas contratuais, bem como sobre o conteúdo probatório na presente ação.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascederam a esta Instância

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressuposto de admissibilidade.
A preliminar se mistura com o mérito, razão pela qual serão analisadas conjuntamente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, no que se incluem as taxas e tarifas bancárias, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DECONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SERMANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEMPREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art....

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