Acórdão nº 0001669-03.2014.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001669-03.2014.8.11.0039
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001669-03.2014.8.11.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (EMBARGANTE), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), GILSON CARLOS FERREIRA - CPF: 383.631.191-72 (ADVOGADO), RODRIGO POUSO MIRANDA - CPF: 698.386.151-53 (ADVOGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), HOSANA MADALENA DOS SANTOS - CPF: 015.588.121-30 (EMBARGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), ANATOLY HODNIUK JUNIOR - CPF: 874.994.361-87 (ADVOGADO), BRUNO DOS SANTOS BARROS - CPF: 056.470.821-65 (TERCEIRO INTERESSADO), ANATOLY HODNIUK JUNIOR - CPF: 874.994.361-87 (ADVOGADO), ANATOLY HODNIUK JUNIOR - CPF: 874.994.361-87 (ASSISTENTE), ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS - CPF: 055.857.311-81 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO), BRUNO DOS SANTOS BARROS - CPF: 056.470.821-65 (EMBARGADO), ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS - CPF: 055.857.311-81 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-03.2014.8.11.0039

EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A

EMBARGADA: HOSANA MADALENA DOS SANTOS, BRUNO DOS SANTOS BARROS e ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – MORTE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE VÍTIMA E AUTORA COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição e a omissão apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A opõe recurso de embargos de declaração (ID nº 149364153), objetivando sanar suposta omissão e contradição que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 148391656, proferido no recurso de apelação cível que, à unanimidade, desproveu o recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que:

“julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a seguradora ao pagamento das seguintes quantias: a) ao cônjuge a importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de meação, b) ao herdeiro habilitado Bruno dos Santos Barros a importância de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); c) à herdeira habilitada Alessandra dos Santos Barros a importância de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); d) ao herdeiro não habilitado Samuel Andrade de Barros ficará reservado a sua cota parte na importância de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); valores estes devidamente atualizados pelo INPC a partir da data do acidente (11/11/2012) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação ora arbitrada.”

Em suma, sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acordão proferido, porquanto reconhece a união estável da companheira do de cujus, concedendo-lhe indenização e, ao mesmo tempo, desconsidera o...

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