Acórdão Nº 0001669-86.2017.8.24.0022 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo0001669-86.2017.8.24.0022
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0001669-86.2017.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

EMBARGANTE: JONATHAN DOS SANTOS (ACUSADO)

ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonathan dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra o Acórdão do Evento n. 14, por intermédio do qual esta Câmara Criminal, na data de 23 de fevereiro de 2021, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão indireta no Acórdão, uma vez que deixou de analisar, de ofício, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (Evento 21).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.

Este é o relatório.

VOTO

Por próprios e tempestivos, os Aclaratórios merecem ser conhecidos.

Os Embargos de Declaração tem por objetivo a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, conforme disposto no art. 619, do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O Embargante alega a existência de omissão no Acórdão, porquanto supostamente deixou de reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa.

Em sede de Apelação Criminal, para caracterizar omissão, o pedido ou o argumento não examinado deve ser veiculado expressamente pelo insurgente, a fim de que seja garantido o contraditório quanto ao respectivo tema, o que não ocorreu no caso.

Na hipótese, verifica-se que o pleito sequer foi aventado indiretamente nas Razões do Apelo (Evento 88).

Anota-se, desde logo, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte já firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível acolher pedido trazido somente em sede de Embargos.

Desse modo, a fim de tornar necessária a análise, o Embargante deveria ter se insurgido especificamente quanto a essa questão.

Sobre o assunto, anota a doutrina: "No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).

Logo, entende-se que a ausência de manifestação sobre matérias que poderiam ser analisadas de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius - segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso da acusação - não implica omissão.

Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1837971/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 01/12/2020:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU SUSCITADAS NO RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELOS EMBARGANTES.OMISSÕES "INDIRETAS". INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE EVITAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.1. Os próprios Embargantes, nas razões dos embargos de declaração, reconhecem que as matérias suscitadas nos presentes embargos, em que pedem a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, a fixação de regime inicial aberto para a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de...

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