Acórdão Nº 0001674-61.2012.8.24.0062 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0001674-61.2012.8.24.0062
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001674-61.2012.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: JOSUE MARCOS DE JESUS DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) APELANTE: EZEQUIEL MARCOS DE JESUS SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 22 de outubro de 2011, por volta das 16 horas, no estabelecimento conhecido como "Bar do Saguarú", localizado na SC-408, km 33, na localidade de Nega Chica, no município de Major Gercino, os denunciados Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva, com manifesta intenção de matar, agrediram violentamente a vítima José Tavares Filho, inclusive com o uso de um "socador", causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fls. 30-34.

Em virtude da gravidade das lesões, a vítima ficou internada no Hospital Regional de São José por mais de 30 dias, tendo lá adquirido uma infecção hospitalar.

A superveniência desta causa, contudo, não exclui a responsabilidade dos denunciados pelo resultado morte, porquanto o óbito da vítima também teve como causa o politraumatismo gerado pela ação contundente dos agressores.

O denunciado Josué Marcos de Jesus da Silva era quem portava o "socador" utilizado para agredir a vítima, ao passo que Ezequiel Marcos de Jesus da Silva portava uma arma de fogo, que somente não foi acionada porque o proprietário do bar, Celso José Albanaes, interviu na contenda, segurando um facão na mão e gritando ao segundo: "não atira porque eu te parto no meio".

Após a intervenção da referida pessoa e depois de já terem desferidos vários golpes contra o ofendido, os denunciados empreenderam fuga.

Os denunciados agiram por motivo torpe, uma vez que estavam imbuídos do mesquinho sentimento de vingança, em razão de seu genitor, no dia anterior aos fatos, ter se envolvido em uma discussão de somenos importância com a vítima a respeito de lixos que em tese estariam sendo depositados por Marcos Santana da Silva na propriedade de José Tavares Filho (Evento 170).

Concluída a instrução preliminar, a Doutora Juíza de Direito Maria Augusta Tridapalli julgou admissível a acusação e pronunciou Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (Evento 248).

Insatisfeitos, Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva deflagraram recurso em sentido estrito (Evento 252).

O reclamo foi apreciado por esta Segunda Câmara Criminal em 4.6.19, que decidiu desprovê-lo. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel (Evento 264).

Submetidos a julgamento popular, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidiu que Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva não agiram com a intenção de matar a Vítima, sendo acolhida a tese de desclassificação da conduta para a configuradora do delito de lesão corporal (Evento 810).

Na sequência, o Doutor Juiz de Direito Alexandre Schramm julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal (Evento 809).

Insatisfeitos, Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva interpuseram conjuntamente recurso de apelação (Evento 825).

Sustentam que "há consonância" nos "boletins de ocorrência e depoimentos de testemunhas nos autos, que confirmaram que a Vítima estava munida com um facão no momento dos fatos", de modo que eles, "em situação de iminente agressão, usaram dos meios físicos necessários para conter e repelir a investida da vítima".

Ponderam que "teria a suposta vítima investido" contra eles "com uma faca em mãos, proferindo ofensas e estando visivelmente alterado em decorrência de uma discussão que teria tido com seu desafeto, pai dos réus", razão pela qual "as lesões corporais causadas contra a vítima se deram em legítima defesa".

Apontam que "foi necessária uma reação rápida, momento em que um dos irmãos se utilizou de um pedaço de madeira para se defender, vindo a repelir a injusta agressão provocada pela vítima, logrando êxito em desarmá-la", quando "a vítima entrou em luta corporal com um dos apelantes e só veio a se desvencilhar quando seu irmão separou a briga".

Sob tais argumentos, requerem as decretações das suas absolvições (eproc2G, Evento 15, doc2).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc2G, Evento 20).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (eproc2G, Evento 23).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Não há debate quanto à materialidade e à autoria do fato especificado na denúncia. Não há dúvida de que José Tavares Filho, Josué Marcos de Jesus da Silva e Ezequiel Marcos de Jesus da Silva...

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