Acórdão Nº 0001676-26.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0001676-26.2013.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001676-26.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: WIGLEI COLOMBO DE SOUZA APELANTE: EDUARDO MARCOS MACHADO APELANTE: JOICE CARDOSO BORGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wiglei Colombo de Souza, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, II, por duas vezes, e no art. 288, ambos do Código Penal e, ainda, em face de Eduardo Marcos Machado e Joice Cardoso Borges, imputando a estes a prática dos crimes definidos nos arts. 180, § 1º, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
1. Denunciados Wiglei Colombo de Souza, Eduardo Marcos Machado e Joice Cardoso Borges.
1.1 - 1º fato
Infere-se do caderno indiciário que instrui a presente denúncia que os denunciados WIGLEI COLOMBO DE SOUZA, EDUARDO MARCOS MACHADO e JOICE CARDOSO BORGES, associaram-se com o fim específico de cometer crimes.
A associação estável e permanente dos denunciados consistia na aquisição de automóveis mediante golpes (furtos qualificados) aplicados contra incautas vítimas pelo denunciado Wiglei, com posterior receptação dos automóveis pelos denunciados Eduardo Marcos Machado e Joice Cardoso Borges, todos lucrando com os golpes aplicados, conforme adiante será detalhado.
2. Denunciado WigIei Colombo de Souza.
2.1 -1º Fato
Em meados do mês de agosto do ano de 2012, a vítima Renato Querino anunciou a venda de seu automóvel Chevrolet Vectra GTX, placas DZH4998, nesta cidade, oportunidade em que o denunciado Wiglei Colombo de Souza mostrou-se interessado na aquisição do automóvel, fato que jamais pretendia, uma vez que a real intenção era subtrair o bem, como assim o fez.
Assim é que a vítima e o denunciado entabularam o falso negócio jurídico, restando ardilosamente acordado pelo denunciado que pagaria o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em espécie, entregaria ainda o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em móveis e assumiria o restante das prestações junto à instituição financeira na qual estava o automóvel financiado.
Para dar credibilidade à fraude engendrada, o denunciado e a vítima dirigiram-se à loja de móveis Colombo, nesta cidade, onde ocorreu a escolha do mobiliário prometido, para posterior entrega, tudo à cargo do denunciado.
Assim, crente a vítima de que o denunciado adimpliria a sua parte no acordo e jamais esperando o golpe arquitetado, entregou o automóvel Vectra ao denunciado, utilizando este o pretexto de "testá-lo", bem como uma procuração outorgando ao denunciado poderes sobre o bem (fls. 64), além de uma declaração informando sobre a venda do automóvel (fls. 65) e o documento de transferência do automóvel (fls. 68).
Na semana seguinte, ao entrar em contato com a loja de móveis, a vítima foi informada de que o denunciado não havia comprado qualquer mobiliário naquele local, momento em que se deu conta que o denunciado havia subtraído para si o automóvel Vectra mediante a fraude supra descrita.
Em data de 01 de março de 2013, o automóvel foi apreendido na cidade de Laguna, tal como consta no termo de apreensão de fls. 178.
2.2 - 2º Fato
Em meados do mês de agosto do ano de 2012, a vítima Filipe de Araújo Bez Batti anunciou a venda de seu automóvel GM Astra, ano 2000, placa AJI 9597, nesta cidade, oportunidade em que o denunciado Wiglei Colombo de Souza mostrou-se interessado na aquisição do automóvel, fato que jamais pretendia, uma vez que a real intenção era subtrair o bem, como assim o fez.
Assim é que a vítima e o denunciado entabularam o falso negócio jurídico, restando ardilosamente acordado pelo denunciado que pagaria o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na forma de depósito bancário e assumiria o restante das prestações junto à instituição financeira na qual estava o automóvel financiado.
Para dar credibilidade à fraude engendrada, o denunciado entregou à vítima um comprovante de depósito bancário em envelope no valor acordado.
Assim, crente a vítima de que o denunciado adimpliria a sua parte no acordo e jamais esperando o golpe arquitetado, entregou o automóvel Astra ao denunciado, bem como uma procuração outorgando ao denunciado poderes sobre o bem e o documento de transferência do automóvel.
Ao verificar o saldo de sua conta bancária e observar que nenhum valor havia sido depositado, a vítima se deu conta que o denunciado havia subtraído para si o automóvel Astra mediante a fraude supra descrita, não sendo até a presente data o automóvel localizado.
3. Denunciados Eduardo Marcos Machado e Joice Cardoso Borges.
Cumpre inicialmente esclarecer que os denunciados Eduardo Marcos Machado e Joice Cardoso Borges convivem em regime de união estável e ambos exercem atividade comercial relacionada à compra e venda de automóveis, comércio exercido na Rua Governador Celso Ramos, n. 260, Bairro Boa Vista, Criciúma/SC.
Assim é que ambos, no exercício de atividade comercial, adquiriram e/ou receberam, ocultaram e venderam, em proveito próprio, automóveis que sabiam possuir origem ilícita, uma vez que recebidos ou adquiridos do denunciado Wiglei Colombo de Souza, que por sua vez conseguia os automóveis mediante furto qualificado pelo abuso de confiança, na forma descrita nos itens 2.1 e 2.2 da presente denúncia.
Deflagrada investigação pela Polícia Civil, por este Juízo foi determinada a busca e apreensão na residência dos denunciados e na revenda de automóveis anexa.
3.1 - 1º Fato
Deste modo, em data de 19 de dezembro de 2012, restou apreendido na casa de praia dos denunciados Eduardo e Joice, localizada na Avenida Beira-Mar, Jardim Atlântico, Balneário Arroio do Silva/SC, o automóvel Citroen C4, placas MIU 2533, pertencente a Gisele Martins Alves.
O referido automóvel havia sido furtado de Gisele Martins Alves por Wiglei Colombo de Souza, na cidade de Laguna/SC, mediante fraude, de forma semelhante aos fatos narrados nos itens 2.1 e 2.2 da presente denúncia, e adquirido pelos denunciados, no exercício das atividades comerciais, no mês de outubro de 2012, mesmo sabedores da origem ilícita.
Ao observarem que o bem possuía registro de furto junto ao Detran, os denunciados passaram a ocultá-lo na cidade de Balneário Arroio do Silva, local onde foi apreendido (termo de apreensão de fls. 36), sendo restituído à vítima (autos 020.12.020304-9).
3.2 - 2º Fato
Em data de 01 de março de 2013 restou apreendido na cidade de Laguna o automóvel Chevrolet Vectra GTX, placas DZH4998 (termo de apreensão de fls. 178), furtado por Wiglei Colombo de Souza no mês de agosto de 2012 da vítima Renato Querino, nesta cidade.
Segundo apurado, o denunciado Wiglei repassou o automóvel furtado aos denunciados Joice e Eduardo, que o adquiriram em proveito próprio no exercício de atividade comercial, mesmo sendo sabedores da origem ilícita do bem.
Posteriormente, os denunciados Joice e Eduardo venderam o automóvel para Sibele Marinho da Silva, em negociata sobre a qual pairam fundadas suspeitas, sendo o bem apreendido em poder de Ederson Marinho da Silva, irmão de Sibele (fls. 178) (fls. 2-7, Evento 32, PROCJUDIC1).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar o réu Wiglei Colombo de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; b) condenar o acusado Eduardo Marcos Machado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, e a ré Joice Cardoso Borges ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, ambos por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP e, por fim; c) absolver os acusados da imputação prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 41, Evento 32, PROCJUDIC19 - fl. 23, Evento 32, PROCJUDIC21).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.
Wiglei Colombo de Souza, em suas razões recursais, postulou sua absolvição, sustentando tratarem-se os casos de meros ilícitos civis, e não de crimes de furto qualificado, porquanto frustradas as negociações pretendidas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das condutas para o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fls. 47-49, Evento 32, PROCJUDIC21).
Eduardo e Joice, por sua vez, pugnaram pela absolvição sob o argumento de ausência de dolo, uma vez que tomaram todas as precauções devidas para a aquisição dos veículos. De forma subsidiária, pleitearam a redução das penas-base para o mínimo legal, levando-se em consideração a contribuição das vítimas para os delitos e, ainda, o afastamento da análise negativa da conduta social - exclusivamente quanto ao réu Eduardo -, porquanto fundamentada em condenação por fato posterior ao analisado. Pretenderam, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material aplicado na sentença. Por fim, requereram o abrandamento do regime prisional para a modalidade aberta e a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos (fls. 6-13 e 15-21, Evento 32, PROCJUDIC22).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 24-35, Evento 32, PROCJUDIC22), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento dos reclamos (fl. 40, Evento 32,...

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