Acórdão Nº 0001677-87.1999.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0001677-87.1999.8.24.0024
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001677-87.1999.8.24.0024, de Fraiburgo

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO, PELO ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS NO DECORRER DO PROCESSO, O QUAL PERMANECEU INERTE. INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO VERBETE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR, VIA DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E PESSOAL DA PARTE, COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. PROVIDÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001677-87.1999.8.24.0024, da Comarca de Fraiburgo, 1ª Vara, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado ACML Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A deflagrou "Ação de Execução de Título Judicial" nos autos da Ação de Cobrança n. 0001677-87.1999.8.24.0024 (fls. 95/97), contra ACML Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda, Airton José Lago e Carme Saretta Sangaletti, exigindo o pagamento do valor da condenação atualizada, no importe de R$ 30.769,51 (trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos).

Recebido o feito como execução de sentença, ordenou-se a citação dos Executados (fl. 108).

À fl. 197 procedeu-se a intimação do Executado Airton José Lago.

Realizadas buscas de valores através do Bacenjud, restaram infrutíferas (fls. 216/220, 254/257 e 352/355).

Pelo Exequente foi requerida a intimação dos Executados, para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça (fls. 360/363).

Intimados os devedores, via correio (fls. 367/369), os avisos de recebimento retornaram com a informação "mudou-se" (fls. 370/371) e "não procurado" (fl. 382).

Postulada a cientificação dos Executados por Oficial de Justiça (fl. 375), o Exequente foi intimado para promover o pagamento das custas intermediarias (fl. 381), tendo o prazo decorrido sem manifestação (fl. 383).

Instado para dar andamento ao feito, por meio de seu advogado e pessoalmente (fls. 384 e 387), sob pena de extinção, o Exequente deixou os prazos transcorrerem in albis (fls. 386 e 389).

Sobreveio sentença (fl. 390), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, extingo o processo, com base no art. 267, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 267, § 2º). Arquive-se oportunamente. P.R.I."

Irresignado, o Exequente interpôs apelação (fls. 393/398). Alega a ausência de intimação do seu causídico, para dar andamento a feito e o descumprimento da Súmula n. 240 do STJ. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões (fl. 404), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Alega o Apelante/Exequente a ausência de intimação do seu causídico, para dar andamento a feito e o descumprimento da Súmula n. 240 do STJ.

O recurso, adianto, não comporta provimento.

No que tange à Súmula n. 240 do STJ, inaplicável ao caso, porquanto apenas um dos devedores foi citado/intimado, tendo o mesmo se quedado inerte. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. APELO DO BANCO EXEQUENTE. [...] INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO PELO ABANDONO DE CAUSA. PRECEDENTES. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ." (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22-11-2016). [...] (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 1-9-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0001067-39.1999.8.24.0083. Segunda Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Dinart Francisco Machado. Data do julgamento 18.4.2017) (g.n.).

Outrossim e sobre a extinção do processo por abandono da causa, previa o Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença):

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito :

[...]

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Não obstante ainda pairem divergências quanto a obrigatoriedade de intimação do procurador (STJ - EDcl no AgRg em Recurso Especial n. 205.965 - MA. 3ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Data do julgamento: 04.02.2016), a jurisprudência deste Tribunal se firmou quanto a necessidade de se intimar pessoalmente a parte e igualmente o mandatário, para fins de configuração do abandono da causa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. INTIMAÇÃO APENAS DO AUTOR. NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO (PARTE E PROCURADOR). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento" (Apelação Cível n. 2012.014708-2, de Blumenau, Relator: Des. Altamiro de Oliveira, 2ª Câm. Dir. Com., j. 15/03/2016 - grifou-se). (Apelação Cível n. 0600173-10.2014.8.24.0076, Primeira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi. Data do Julgamento: 18.05.2017) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM SINGULAR AO ARGUMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO FORA ENVIADA AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA IMPULSIONAR O FEITO. DUPLA INTIMAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DE CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo sem resolução de mérito com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) negligência do demandante, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do acionante, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à referida parte, como sujeito ativo da relação processual; c) necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, se perfectibilizada a citação (Apelação n. 0500010-47.2012.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-9-2016). (Apelação Cível n. 0501275-04.2012.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Rejane Andersen. Data do Julgamento: 09.05.2017) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA...

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