Acórdão Nº 0001679-11.2012.8.24.0086 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0001679-11.2012.8.24.0086
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001679-11.2012.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ADRIANA LOSI APELADO: ALZERINO PALHANO APELADO: MARIA NADIR PALHANO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação indenizatória.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 161: 348-356):

1. Perante este Juízo, ALZERINO PALHANO e MARIA NADIR PALHANO propõem a presente "ação de reparação de danos" em face de ADRIANA LOSI.

Alegam, em sintese, que: [a] em 20/04/2012, celebraram com a requerida negócio jurídico, modalidade de compra e venda, oportunidade em que venderam o imóvel descrito na inicial pelo valor total de R$ 45.000,00, cujo pagamento ocorreria da seguinte forma: R$ 20.000,00 representados por um veiculo e R$ 25.000,00 a serem pagos através de um cheque; [b] ao conferir seu extrato bancário, reparou que a requerida depositou apenas um cheque no valor de R$ 5.000,00; e [c] o recibo de compra e venda do veículo dado em pagamento fora preenchido em R$ 26.000,00.

Ao final, pugnam seja o réu condenado ao pagamento da diferença, bem como ao pagamento e indenização por danos morais. Requerem os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos (fl. 29).

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fl. 34/45). Preliminarmente, argumenta a competência absoluta da Comarca de Taió/SC, local do imóvel em litigio. No mérito, sustenta, em resumo, que: [a] efetivamente adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 45.000,00, contudo, as formar e condições do pagamento não ocorreram da forma relatada pelos autores; [b] havia R$ 4.598,20 à titulo de água, luz e IPTU que foram pagos pela contestante e deveriam ser abatidos do valor total da dívida; [c] foi abatido ainda uma dívida de R$ 7.000,00, de forma consensual, que os autores deviam ao mercado ALS, de propriedade de seu cônjuge; [d] o preço do veículo foi ajustado em R$ 26.000,00; [e] a diferença foi paga através de 2 cheques, sendo o cheque n° 850159, no valor de R$ 2.300,00, compensado em 23/04/2012, e o cheque n° 850160, no valor de R$ 5.000,00, admitido pelos autores como pago, além de R$ 100,00, pago em dinheiro, no ato da assinatura da escritura de compra e venda; [f] não há dano moral no caso; e [g] os autores litigam de má-fé.

Pede a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos (fls. 8/23, 47/57, 66/67, 76/78); impugnação à contestação (fls. 63/64); decisão saneadora, com o afastamento das preliminares (fls. 72/73); audiência de instrução com depoimentos pessoais e a oitiva de informantes e testemunhas (fls. 94, 162 e 269); e apresentação de razões finais (fls...

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