Acórdão Nº 0001679-53.2010.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020
Número do processo | 0001679-53.2010.8.24.0030 |
Data | 03 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001679-53.2010.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: VILMA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) ADVOGADO: ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELADO: ROBERTO ANTONIO SANTIN ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) APELADO: SIDINEI DANIEL FRAGA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)
RELATÓRIO
Vilma da Silva Figueiredo interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trâsnsito n. 0001679-53.2010.8.24.0030, proposta contra Roberto Antônio Santin e Sidnei Daniel Fraga, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, requereu a Apelante o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença, alegando que: (a) as provas acostadas demonstram que o Apelado, motorista do caminhão, procedeu uma conversão à direita, colidindo com a motocicleta da Autora, sendo este o único responsável pelo sinistro; (b) o boletim de ocorrência juntado relata que o caminhão transitava com uma válvula do ar de freio quebrada, o que pode ter diminuído sua capacidade para uma parada imediata e eficiente do veiculo; (c) o acidente lhe ocasionou lesões físicas, resultando em danos morais e estéticos, haja vista que sofre de limitações físicas que refletem no seu cotidiano, não somente em seu meio profissional, mas também social e familiar, sendo necessária a reparação proporcional à gravidade das ofensas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (d) experimentou prejuízo material pela perda total de sua motocicleta, o que também deve ser reparado; (e) a sentença deve ser reformada e os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, com a inversão dos ônus sucubenciais.
O Apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Vilma da Silva Figueiredo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada contra Roberto Antônio Santin e Sidnei Daniel Fraga.
Sustenta a Apelante que o conjunto probatório respalda que o acidente se deu por culpa exclusiva do Apelado condutor, uma vez que este cortou a frente de sua motocicleta lhe atingidno, de modo que os danos morais, materiais e estéticos são plenamente devidos.
Cabe ressaltar que os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva são: ação ou omissão, dano, culpa e o nexo de causalidade. Nesse sentido, acerca do ato ilícito, o art. 186 do Código...
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: VILMA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) ADVOGADO: ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELADO: ROBERTO ANTONIO SANTIN ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) APELADO: SIDINEI DANIEL FRAGA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)
RELATÓRIO
Vilma da Silva Figueiredo interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trâsnsito n. 0001679-53.2010.8.24.0030, proposta contra Roberto Antônio Santin e Sidnei Daniel Fraga, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, requereu a Apelante o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença, alegando que: (a) as provas acostadas demonstram que o Apelado, motorista do caminhão, procedeu uma conversão à direita, colidindo com a motocicleta da Autora, sendo este o único responsável pelo sinistro; (b) o boletim de ocorrência juntado relata que o caminhão transitava com uma válvula do ar de freio quebrada, o que pode ter diminuído sua capacidade para uma parada imediata e eficiente do veiculo; (c) o acidente lhe ocasionou lesões físicas, resultando em danos morais e estéticos, haja vista que sofre de limitações físicas que refletem no seu cotidiano, não somente em seu meio profissional, mas também social e familiar, sendo necessária a reparação proporcional à gravidade das ofensas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (d) experimentou prejuízo material pela perda total de sua motocicleta, o que também deve ser reparado; (e) a sentença deve ser reformada e os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, com a inversão dos ônus sucubenciais.
O Apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Vilma da Silva Figueiredo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada contra Roberto Antônio Santin e Sidnei Daniel Fraga.
Sustenta a Apelante que o conjunto probatório respalda que o acidente se deu por culpa exclusiva do Apelado condutor, uma vez que este cortou a frente de sua motocicleta lhe atingidno, de modo que os danos morais, materiais e estéticos são plenamente devidos.
Cabe ressaltar que os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva são: ação ou omissão, dano, culpa e o nexo de causalidade. Nesse sentido, acerca do ato ilícito, o art. 186 do Código...
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