Acórdão Nº 0001679-86.2008.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0001679-86.2008.8.24.0074
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001679-86.2008.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: MADECAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA APELADO: BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de obrigação de fazer, ajuizada por Madecal Agro Industrial Ltda., sucedida por Madecal Administradora de Bens Ltda., contra Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1 Vara da comarca de Trombudo Central, Dr. Raphael Mendes Barbosa, consignou na parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Madecal Agroindustrial Ltda. nesta ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido liminar proposta contra Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda.
"Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 14% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante estabelece o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil" (p. 307, evento 15).
Inconformada, a autora Madecal Administradora de Bens Ltda. interpôs recurso de apelação (p. 331-331, PROCJUDIC 3, evento 15), no qual relatou que propôs a presente ação porque, em 3-12-2004, adquiriu da apelada uma caldeira geradora de vapor visando incrementar a sua cadeia de produção, mas o equipamento jamais funcionou nos padrões apresentados na proposta de venda.
Acrescentou que, não obstante o Juízo singular tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente a ação sob o argumento de que não teria restado comprovado o fato alegado na inicial, qual seja, a falha no equipamento vendido pela apelada.
Defendeu que o Magistrado ignorou por completo as informações constantes na farta documentação juntada à petição inicial, baseando-se, exclusivamente no laudo pericial, o qual, devido ao lapso temporal entre a propositura da ação e a realização da perícia, restou inconclusivo.
Alegou que o fato de o laudo pericial ter sido inconclusivo não pode lhe prejudicar, uma vez que se impôs ao fornecedor a responsabilidade objetiva por fato do produto, somente eximindo-o de tal responsabilidade quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor.
Mencionou, ainda, que é fato incontroverso que o equipamento jamais atingiu as especificações de desempenho prometidas no contrato de compra e venda, sendo que os documentos anexados à petição inicial, por si só, são suficientes para a procedência do pedido, pois comprovam claramente que, pouco depois de sua instalação, o equipamento começou a apresentar problemas.
Sustentou, por fim, ser excessivos os honorários advocatícios fixados na sentença, no que requereu sua redução ao mínimo legal.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (p. 338-340, PROCJUDIC 3, evento 15; e p. 1-4, PROCJUDIC 4, evento 15).
Em sessão realizada no dia 28 de abril de 2021, esta Câmara decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo retido da parte ré e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 31).
Não se conformando, a empresa requerida opôs embargos de declaração (evento 37).
Em julgamento realizado no dia 7 de julho de 2021, esta Câmara decidiu, diante da nulidade do julgamento por infringência ao disposto nos arts. 935 e 937, do Código de Processo Civil, acolher os embargos de declaração para anular o julgamento do recurso de apelação, determinado a sua inclusão na pauta de julgamento da sessão ordinária por videoconferência, a ser realizada no dia 27 de julho de 2021 (evento 50).
É o relatório

VOTO


Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido liminar, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, que adquiriu, em 3-12-2004, da apelada uma caldeira geradora de vapor flamotubular, denominada BGV 20000, visando incrementar a sua cadeia produtiva, mas o equipamento jamais funcionou nos padrões apresentados na proposta de venda, o que comprometeu parcialmente a atividade desempenhada pela empresa. Por essa razão, requereu, a condenação da apelada na indenização dos prejuízos suportados em virtude das paradas da caldeira; ao pagamento dos prejuízos consistentes no desgaste/redução da vida útil da caldeira e da turbina alimentada pela caldeira; ao pagamento dos prejuízos consistentes no aumento do consumo de energia elétrica gerado pela troca do motor do exaustor de 150cv por outro com potência de 200cv; ao pagamento das despesas havidas com o transporte da madeira junto às empresas terceirizadas contratadas para secagem da madeira.
Apreciando o feito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que a autora não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vício no produto.
Inconformada, a parte autora apelou.
Inicialmente, observa-se dos autos que o Juízo singular proferiu despacho saneador em que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes (p. 129-130, PROCJUDIC 3, evento 15). Dessa decisão, a apelada interpôs agravo retido (p. 141-144, PROCJUDIC 3, evento 15).
Com efeito, embora o atual Código de Processo Civil não mais contemple o agravo retido entre seus recursos, é cabível a apreciação daqueles aviados durante a vigência do Código de Ritos de 1973, desde que a parte agravante tenha requerido expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/1973).
Na presente hipótese, contudo, verifica-se que a apelada não pleiteou nas contrarrazões do recurso de apelação a apreciação do agravo retido interposto, tornando inviável o seu conhecimento.
É importante esclarecer que, embora a lei processual tenha aplicação imediata, aplica-se ao caso a lei vigente à época da prática do ato processual, ou seja, a legislação que irá ditar o processamento do agravo retido, é aquela que estava em vigência ao tempo de sua interposição, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o agravo retido interposto na vigência da lei processual revogada, caracteriza-se como ato juridicamente perfeito, praticado de acordo com a legislação que estava em vigor à época, devendo ser examinado sob à ótica dessa legislação, ainda que tenha sido suprimido pelo Novo Código de Processo Civil, conforme dispõe artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nessa direção é firme a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. [...] AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL [...] (TJSC, Apelação n. 0001174-68.2012.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2021).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CPC/1973, ART. 523, § 1º - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - INADMISSIBILIDADE Nos termos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para que o agravo retido seja apreciado é imprescindível que a parte postule o seu conhecimento nas razões...

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