Acórdão Nº 0001680-09.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022
Número do processo | 0001680-09.2019.8.24.0067 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001680-09.2019.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: GISELE DE LIMA CENTENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Gisele de Lima Centena Holleweiger, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 129, § 9º, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 29 dos autos de origem):
Ato I
No dia 19 de maio de 2019, por volta das 18 horas, na residência da denunciada e da vítima, localizada na Rua Adelino Simões, 68, Morada do Sol, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Gisele de Lima Centena Holleweiger, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física do ofendido, atingiu propositalmente a vítima Sérgio Holleweiger, seu cônjuge/companheiro, com golpes de faca e mordidas (fotografias de fls. 17-19), provocando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 26, consistente em "[...] mordedura em região peitoral esquerda e antebraço direito; escoriações (arranhões) em região cervical anterior e braço esquerdo; cortes superficiais em região interna de coxa e perna direita; equimose em região dorsal (sacral) [...]".
Ato II
Nas mesmas condições de tempo, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Gisele de Lima Centena Holleweiger, agindo em manifesta demonstração de ofensa ao patrimônio público, deteriorou o compartimento para transporte de presos da viatura da Polícia Militar (Laudo Pericial de fls. 65-68), veículo Fiat/Weekend Adventure, placa MLK 7377, de propriedade da Polícia Militar de Santa Catarina, ao desferir chutes no interior da referida viatura, trincando a parte interna da tampa do porta-malas.
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar a acusada à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 129, § 9º, e ao art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 102 dos autos de origem).
Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação, por termo nos autos (Evento 113 dos autos de origem). Nas razões recursais, requereu, inicialmente, a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno, imposto na audiência de custódia, com a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Ainda pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão, no ponto em que negou a substituição da pena privativa de liberdade, para que seja deferida a mencionada conversão por multa ou por pena restritiva de direitos (Evento 120 dos autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 124 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinado pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal que se volta contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou a acusada Gisele de Lima Centena pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, e no art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria dos delitos narrados na exordial acusatória, as quais restaram comprovadas pelo contexto probatório colhido nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos requerimentos recursais constantes nas razões de apelo, em homenagem à economia e celeridade processuais.
I - Do pedido de extinção da punibilidade em virtude do reconhecimento da detração
Inicialmente, pretende a defesa que seja realizada a detração do tempo em que a acusada esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, imposta em 20/05/2019, na audiência de custódia (Evento 8 dos autos de origem).
Afirma que, a se considerar, proporcionalmente, o número de dias de recolhimento e as horas correspondentes ao período noturno, a apelante já teria se submetido à restrição, por tempo integral, por, no mínimo, 319 (trezentos e dezenove) dias - o que, no seu entender, implicaria a extinção da punibilidade em decorrência do...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: GISELE DE LIMA CENTENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Gisele de Lima Centena Holleweiger, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 129, § 9º, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 29 dos autos de origem):
Ato I
No dia 19 de maio de 2019, por volta das 18 horas, na residência da denunciada e da vítima, localizada na Rua Adelino Simões, 68, Morada do Sol, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Gisele de Lima Centena Holleweiger, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física do ofendido, atingiu propositalmente a vítima Sérgio Holleweiger, seu cônjuge/companheiro, com golpes de faca e mordidas (fotografias de fls. 17-19), provocando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 26, consistente em "[...] mordedura em região peitoral esquerda e antebraço direito; escoriações (arranhões) em região cervical anterior e braço esquerdo; cortes superficiais em região interna de coxa e perna direita; equimose em região dorsal (sacral) [...]".
Ato II
Nas mesmas condições de tempo, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Gisele de Lima Centena Holleweiger, agindo em manifesta demonstração de ofensa ao patrimônio público, deteriorou o compartimento para transporte de presos da viatura da Polícia Militar (Laudo Pericial de fls. 65-68), veículo Fiat/Weekend Adventure, placa MLK 7377, de propriedade da Polícia Militar de Santa Catarina, ao desferir chutes no interior da referida viatura, trincando a parte interna da tampa do porta-malas.
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar a acusada à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 129, § 9º, e ao art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 102 dos autos de origem).
Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação, por termo nos autos (Evento 113 dos autos de origem). Nas razões recursais, requereu, inicialmente, a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno, imposto na audiência de custódia, com a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Ainda pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão, no ponto em que negou a substituição da pena privativa de liberdade, para que seja deferida a mencionada conversão por multa ou por pena restritiva de direitos (Evento 120 dos autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 124 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinado pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal que se volta contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou a acusada Gisele de Lima Centena pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, e no art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria dos delitos narrados na exordial acusatória, as quais restaram comprovadas pelo contexto probatório colhido nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos requerimentos recursais constantes nas razões de apelo, em homenagem à economia e celeridade processuais.
I - Do pedido de extinção da punibilidade em virtude do reconhecimento da detração
Inicialmente, pretende a defesa que seja realizada a detração do tempo em que a acusada esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, imposta em 20/05/2019, na audiência de custódia (Evento 8 dos autos de origem).
Afirma que, a se considerar, proporcionalmente, o número de dias de recolhimento e as horas correspondentes ao período noturno, a apelante já teria se submetido à restrição, por tempo integral, por, no mínimo, 319 (trezentos e dezenove) dias - o que, no seu entender, implicaria a extinção da punibilidade em decorrência do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO