Acórdão Nº 0001682-42.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0001682-42.2017.8.24.0004
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001682-42.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: DIONATAN MARTINS BORBA (ACUSADO) ADVOGADO: MICHELE ROSANE ZANETTE ANTONIO MOTA (OAB SC051929) ADVOGADO: LUIS FELIPE DE MELLO (OAB SC048936) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de ARARANGUÁ em face de Dionatan Martins Borba, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 330, 331 e 147, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 10 de abril de 2017, por volta das 9 horas, na Rua Virgulino de Queiroz, s/n, Município de Araranguá/SC, o denunciado DIONATAN MARTINS BORBA desacatou os policiais militares Vinicius Jovelino Costa e Almir Costa Araujo Júnior, no exercício das funções, chamando-os de "otários" e "vagabundos" e mandando-os a merda.

Por ocasião dos fatos, o denunciado DIONATAN MARTINS BORBA foi abordado pelos policiais militares quando dirigia uma motocicleta, em via pública, ocasião em os funcionários públicos constataram que o veículo estava sem placa e com o licenciamento atrasado, razão pela qual determinaram o recolhimento administrativo da motocicleta.

Nas mesmas condições de tempo e local acima indicados, o denunciado DIONATAN MARTINS BORBA ameaçou causar mal injusto e grave ao policial militar Vinicius Almir Costa Araujo Júnior, ao asseverar "isso não vai ficar assim" e "eu te encontro nas quebradas", ou seja, prometeu ofender a integridade física do miliciano.

Logo após a determinação de recolhimento administrativo do veículo, o denunciado DIONATAN MARTINS BORBA desobedeceu à ordem legal dada pelos policiais militares para que aguardasse a realização dos procedimentos administrativos pertinentes e a lavratura de termo circunstanciado. O denunciado evadiu-se do local e não atendeu a ordem de parada dada pelos funcionários públicos.

Sentença: foi extinta a punibilidade em relação ao crime de ameaça nos seguintes termos:

Quanto ao crime de ameaça: Considerando-se que o referido delito processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e que o ofendido não manifestou seu desejo acerca de representar, uma vez que já ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de Dionatan Martins Borba, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. (evento 77/PG - 16-5-2019)

Decisão interlocutória: o acusado aceitou as condições do benefício da suspensão condicional do processo, o qual foi revogado em 7-6-2021 (evento 96/PG - 12-8-2019)

Sentença: o juiz de direito Gilberto Kilian dos Anjos julgou procedente a denúncia para condenar Dionatan Martins Borba pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 1 (uma) multa no valor de 1 salário mínimo; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 165/PG - 16-8-2022). Fixou honorários advocatícios em R$ 1.072,03 em favor de Luiz Felipe de Mello OAB/SC 48.936.

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Dionatan Martins Borba: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) no crime de desobediência inexistem elementos probatórios para sustentar a condenação, porquanto evidenciado que o apelante "não se recusou a permanecer no local e assinar o Termo Circunstanciado, e que nos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, não há qualquer menção ao fato de que o recorrente haveria desobedecido qualquer ordem de parada;

b) no crime de desacato, "ainda que os depoimentos dos policiais detenham presunção de veracidade, as declarações prestadas em juízo são genéricas, o que resulta na imprestabilidade das informações para embasar qualquer condenação, visto que não possuem a isenção necessária para narrar os fatos, uma vez que emocionalmente vinculados a ocorrência."

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das condutas narradas na denúncia. Requereu a fixação dos honorários advocatícios pela atuação recursal (evento 175/PG - 29-8-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) os depoimentos unânimes dos policiais evidenciam que o apelante "não quis aguardar a realização dos procedimentos administrativos pertinentes e a lavratura de termo circunstanciado";

b) os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que, após a abordagem, Dionatan passou a proferir xingamentos contra eles, inclusive chamando-os de "otários";

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. (evento 180/PG - 29-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15/SG - 5-10-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa busca a absolvição do apelante pelos crimes de desobediência e desacato por ausência de prova.

Os referidos arts. 330 e 331 estabelecem que:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Examinando o conjunto probatório verifica-se que o recurso comporta parcial provimento.

Do crime de desobediência

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória, visto que os depoimentos colhidos em juízo não apontam nenhuma conduta desobediente do apelante.

Com razão.

Isso porque, a materialidade e a autoria são controversas. A prova oral produzida em ambas as etapas do processo é...

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