Acórdão Nº 0001684-79.2013.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0001684-79.2013.8.24.0027
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001684-79.2013.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


1) Das razões dos Embargos de Declaração
BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 27, destes autos) em face de acórdão desta Câmara (evento 21, destes autos), apontando omissão, porque teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que não há condenação, negando vigência ao art. 85, § 8º, do CPC, e sobre a necessária redução do quantum arbitrado a esse título ante o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, já que seria medida que se coaduna com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Formula prequestionamento.
1.1) Das contrarrazões
Presentes (eventos 28, 30 e 31, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo se referir tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta ao embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA...

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