Acórdão nº 0001685-12.2013.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-05-2021
Data de Julgamento | 17 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 27 Maio 2021 |
Classe processual | Cível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 0001685-12.2013.8.11.0032 |
Assunto | Improbidade Administrativa |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0001685-12.2013.8.11.0032
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Improbidade Administrativa]
Relator: Des. YALE SABO MENDES
Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Parte(s):
[O Ministerio Publico Estadual (JUIZO RECORRENTE), VALDECIR KEMER - CPF: 777.850.969-53 (RECORRIDO), ELIZANGELA DIAS KEMER - CPF: 570.514.291-91 (RECORRIDO), NILTON MARCOS NUNES PEREIRA - CPF: 989.578.211-04 (ADVOGADO), Valdeni Kemer (RECORRIDO), MUNICIPIO DE JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 (RECORRIDO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), DEJAIR ROBERTO LIU JUNIOR - CPF: 955.506.401-63 (ADVOGADO), VALDENI KEMER (RECORRIDO), SUZYE MARIA JOSE CONCEICAO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 008.316.791-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), CARLOS CELSO PELEGRINI - CPF: 219.227.999-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO – AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – NEPOTISMO - NÃO CONFIGURADO - SÚMULA VINCULANTE N. 13 - AFASTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA.
1. O prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa.
2. Se a parte expõe com clareza a sua causa de pedir, que guarda correspondência com o pedido de condenação do Ente Público, não há falar em inépcia da inicial.
3. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
4. Os atos do Prefeito Municipal são tidos como praticados pelo ente federativo respectivamente representado, o qual, por isso, deve compor a lide.
5. A Súmula Vinculante n. 13/STF entende pela violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública quando se estiver diante da nomeação de parentes (em linha reta, colaterais e por afinidade) até terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta municipal. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende por afastar a aplicação do verbeto sumular às controvérsias pautadas em cargos de natureza política.
6. Sentença ratificada.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Reexame Necessário de Sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, o Juízo Singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (Ids. 2175571, 2175576, 2175582, 2175587 e 2175591), entendendo que não restou provada qualquer conduta do réu VALDECIR KEME capaz de configurar ato de improbidade, tampouco demonstrado prejuízo ao erário público.
Não houve recurso voluntário (Id. 2175595).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ratificação da sentença (Id. 2601925).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O – P R E L I M I N A R – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Egrégia Câmara:
O interessado Valdecir Kemer suscitou como preliminar a inadequação da via eleita, pois a ação civil pública não é o instrumento correto para punir suposta conduta improba quando esta permear a categoria dos crimes de responsabilidade, uma vez se tratar de ato praticado por agente político.
Verifica-se que a tese invocada, qual seja, distinção entre ato ímprobo e crime de responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não comportando análise em preliminar.
V O T O – P R E L I M I N A R – PRERROGATIVA DE FORO
EXMO. SR. DR. YALE SABO MENDES (RELATOR)
Egrégia Câmara
O Interessado Valdecir Kemer suscitou em sua defesa a prerrogativa de foro em razão de sua função, qual seja, Prefeito Municipal, devendo o feito ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Correta a sentença recorrida que não acolheu a alegada prerrogativa de foro, uma vez que “a ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa” (Acórdão 836098, 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 04/12/2014).
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes.
2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na AIA: 32 AM 2011/0022475-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/05/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECORRIDO. O FORO DE PRERROGATIVA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO POLÍTICO E DO JUÍZO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO RECEBA A INICIAL E DEFIRA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
I - É competente o Juízo singular para o processamento das ações de improbidade administrativa, não incidindo as regras que dispõem sobre o foro de prerrogativa de função, o qual só se aplica em se tratando de ações penais. Precedentes do STJ.
II - Não existe incompatibilidade entre a responsabilização dos prefeitos e vereadores segundo o que dispõem o Decreto-Lei 207 e a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Precedentes do STF e STJ.
III - As condições da ação devem ser aferidas segundo um estado de afirmação. Não se exigindo, quando realizado o seu exame no início da lide, a presença de substrato probatório para as alegações lançadas à exordial.
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