Acórdão Nº 0001687-28.2018.8.24.0037 do Segunda Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo0001687-28.2018.8.24.0037
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001687-28.2018.8.24.0037, de Joaçaba.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

PRELIMINAR. APELO DE PABLO. NULIDADE POR FALTA DE EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. PRODUÇÃO DE PROVA QUE FOI POSTULADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO.

O Magistrado poderá determinar a confecção de exame médico-legal quando verificar incerteza sobre a integridade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, dúvida que inexistiu na espécie, motivo pelo qual é inaplicável o disposto no art. 45 da Lei n. 11.343/06.

MÉRITO. APELOS DE GUILHERME, MARCO, PABLO, LUCIANO E GREGORY. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE MACONHA. PROVA DO COMÉRCIO ESPÚRIO, INCLUSIVE DE COCAÍNA. RELATOS DOS USUÁRIOS E INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS CELULARES APREENDIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA AQUELA CAPITULADA NO ART. 349 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO.

A prova oral coligida - sobretudo os uníssonos relatos dos agentes públicos e de usuários - e os dados extraídos dos telefones celulares apreendidos, corroborados pelos demais elementos dos autos, não deixam dúvidas da prática da narcotraficância, tampouco do vínculo subjetivo e estável da associação para o tráfico de drogas sob a direção de um dos réus.

A fato de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício.

Prisão em flagrante de três dos réus juntos, com a apreensão de 539g (quinhentos e trinta e nove gramas) de maconha, das quais 144g (cento e quarenta e quatro) gramas estavam fracionadas em 11 (onze) porções, além de uma faca com resquícios da droga

Evidenciado que o dirigente da associação para o tráfico, preso, mantinha contato com seu filho antes até das conversas registradas, já com o objetivo de organizar o tráfico de drogas, bem como que intermediou a compra de entorpecentes e orientou sobre a participação de um dos réus, impossível o pedido de desclassificação para o crime capitulado no art. 349 do Código Penal.

A comprovação da dedicação às atividades criminosas e da associação para o tráfico obstam a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

DOSIMETRIA. APELOS DE GUILHERME, MARCO, PABLO, LUCIANO E GREGORY. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, POR INTEGRAREM O TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A UM DOS RÉUS, CONDENADO APENAS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETRIZES NÃO ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS RÉUS E, DE OFÍCIO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OUTRO. CORREÇÃO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO APROPRIADO AO CASO CONCRETO.

A natureza especialmente deletéria e a grande quantidade dos entorpecentes não integram o tipo penal do crime de tráfico de drogas, senão permitem a adequada individualização da pena por força do art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado chefiava a associação para o tráfico, intermediando a compra de drogas e aconselhando o filho acerca dos outros integrantes, de forma a promover e organizar a cooperação no crime e dirigir as atividades dos demais agentes.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 489.409/SP, Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/5/2019).

A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal, em observância ao critério trifásico.

A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada. É necessário sopesar também se o réu é reincidente, bem como a gravidade concreta do delito perpetrado.

PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DE UM RECURSO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DE UM DOS CORRÉUS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001687-28.2018.8.24.0037, da comarca de Joaçaba Vara Criminal em que é Apelante Guilherme Coelho Pereira e outros e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto por Luciano Floriano e negar-lhe provimento; conhecer dos demais recursos, para negar provimento àqueles interpostos por Gregory Alexandre de Freitas, Guilherme Coelho Pereira e Marco Antônio Michelin Júnior e dar parcial provimento àquele interposto por Pablo Floriano, apenas para adequar as penas pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade e pelo aumento da fração redutora da confissão espontânea, reconhecida em relação ao crime de tráfico de drogas; de ofício, reduzir a reprimenda de Marco Antônio Michelin Júnior, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e diminuir a sanção pecuniária aplicada a Guilherme Coelho Pereira. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pablo Floriano, Guilherme Coelho Pereira e Marco Antonio Michelin Júnior, nos autos n. 0001687-28.2018.8.24.0037, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como apenas ao primeiro o crime previsto no art. 180 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] I Do crime de associação para o tráfico:

Entre os meses de maio a julho de 2018, em datas e horários diversos, nesta Cidade e Comarca de Joaçaba, bem como na Comarca de Capinzal/SC, os denunciados Pablo Floriano, Guilherme Coelho Pereira e Marco Antônio Michelin Júnior associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas (entorpecentes conhecidos como maconha e cocaína).

A associação era liderada pelo denunciado Pablo Floriano, que se encarregava da aquisição da droga, por vezes do traficante Cláudio Ivandro Macedo, vulgo Nenê (conforme se apurou nos autos nº 1845-83.2018.8.24.0037), realizava viagens para outras cidades do estado (tais como Xanxerê) para adquirir drogas, ou determinava que seus associados o fizessem, e também era o responsável por manter em depósito, em sua residência, a droga adquirida para posterior repasse aos demais associados e distribuição aos usuários.

O denunciado Guilherme Coelho Pereira frequentava a residência de Pablo Floriano quase que diariamente, a fim de auxiliá-lo na preparação e fracionamento da droga para posterior distribuição aos usuários. Guilherme também auxiliava Pablo nas viagens para buscar e transportar droga, atuando como sua principal "mula", recebendo parte do lucro obtido com o comércio ilícito.

De outro lado, o denunciado Marco Antônio Michelin Júnior era o responsável por realizar a venda de drogas na região na Comarca de Capinzal/SC (principalmente nas cidades de Capinzal e Ouro). Para tanto, o denunciado semanalmente se dirigia até a residência de Pablo para se abastecer com drogas, posteriormente distribuídas a usuários daquela Comarca, recebendo parte do lucro com o comércio ilícito.

As negociações realizadas entre os associados e os usuários normalmente eram feitas por meio de ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp. A entrega da droga aos usuários ocorria no local previamente ajustado pelas partes do negócio ilícito, podendo ser nas residências dos denunciados ou na via pública.

Existia investigação em curso em desfavor dos denunciados com relação ao tráfico de drogas, mas o material acabou sendo apreendido através do cumprimento de mandado de busca e apreensão, previamente autorizado pelo Juízo nos autos nº 001622-33.2018.8.24.0037 em que se investigava a prática de furto, cujo autor (Wellison Gabriel Dalvez da Luz) confirmou que vendeu os bens ao denunciado Pablo Floriano. Nessa oportunidade foi apreendida grande quantidade de entorpecente, parte dos bens receptados por Pablo e celulares dos denunciados (cujos dados que interessem a instrução poderão ser juntados aos autos, conforme autorizou o...

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