Acórdão nº 0001687-97.2019.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0001687-97.2019.8.14.0028
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001687-97.2019.8.14.0028

APELANTE: MARCO ANTONIO FREITAS DE SOUZA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2ª-A, I e II do CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALHAS DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE VETORES NEGATIVADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Na ____ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Penal do E. TJPA, ocorrida entre os dias _____________________ de 2023.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

Belém (PA), ___ de _________________ de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0001687-97.2019.8.14.0028

APELAÇÃO PENAL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

VARA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ

APELANTE: MARCO ANTÔNIO FREITAS DE SOUZA (Adv. Carlos Acioli Carvalho Oliveira)

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO

REVISORA: DESª EVA DO AMARAL COELHO

RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Trata-se de Apelação Penal interposta por MARCO ANTÔNIO FREITAS DE SOUZA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Denúncia apresentada pelo Parquet e o condenou à pena de 8 (oito) anos, 08 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e uso de explosivo, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e II do CP.

Em uma breve síntese, relata a denúncia que no dia 10.07.2018, por volta de 3h30min, o APELANTE, MARCO ANTÔNIO FREITAS DE SOUZA, e mais 5 (cinco) agentes fortemente armados com fuzis sitiaram a cidade de Bom Jesus do Tocantins-Pa e, utilizando-se de explosivos e armas de fogo, explodiram o cofre central e três caixas eletrônicos da agência bancária BANPARÁ, subtraindo elevada quantia. Em seguida, empreenderam fuga por meio de 2 veículos, sendo um pálio prata placa HDK-9606 e uma caminhonete S10, placa GWH-0625.

Após regular trâmite processual, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo monocrático que, em 29.07.2020, condenou o APELANTE à pena descrita acima.

Inconformado, apresentou o presente apelo e, em suas razões, aduz preliminarmente diversas nulidades por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna por sua absolvição por insuficiência de provas.

Em contrarrazões, o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após distribuição por sorteio, os autos foram remetidos à 14ª Procuradoria de Justiça Criminal que, em 29.07.2021, opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Identificada a prevenção em 27.4.2022, os autos foram remetidos ao desembargador Ronaldo Valle, que a acatou ocasionado sua redistribuição em 29.04.2022 e, posteriormente, em razão de sua aposentadoria, nova redistribuição, vindo, finalmente, concluso a esta relatoria, em 03.02.2023.

É o relatório que submeto à douta revisão.

Belém (PA), ___ de _________________ de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

VOTO

CONHEÇO do recurso porque atendidos os requisitos e os pressupostos de admissibilidade da presente Apelação.

PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Já adianto que, pelo que consta dos autos, não assiste razão à defesa.

I - Do indeferimento da oitiva de testemunhas

Em suas razões recursais, a defesa alega que arrolou as testemunhas MOISÉS LOURENÇO PEREIRA, GIOMAR SAMPAIO DE OLIVEIRA, VALDENILSON RODRIGUES DA COSTA, entretanto, teve seu pleito indeferido pelo Juízo monocrático.

Ora, as pessoas acima figuraram na mesma DENÚNCIA que o APELANTE pelos mesmos fatos delituosos, entretanto, por serem policiais militares, o pleito foi desmembrado, tendo em vista a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar o feito em relação aos mesmos.

Deste modo, acertada a sentença que indeferiu o pleito de arrolar as testemunhas citadas acima, posto que evidenciada sua ilegalidade, uma vez que se trata na realidade de co-réus, tendo a jurisprudência das Cortes Superiores consolidado entendimento pela impossibilidade de serem arroladas como testemunhas até mesmo na condição de informantes, conforme citado abaixo:

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA INDEVIDAMENTE ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de um dos réus, consistente na substituição de testemunha, "tendo em vista que a testemunha originalmente arrolada foi coinvestigado e figura como réu na Ação Penal n. 0806354-92.2007.4.02.5101" (fl. 4.784). 2. Ressalte-se que a testemunha da qual se pretende substituição sempre constou como investigada nos autos do Inquérito n. 2.424/STF, que deu origem à presente ação penal, com posterior desmembramento em relação a alguns denunciados. Inclusive, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do réu postulante, bem como busca e apreensão, alcançou-a. 3. Em razão da paridade de armas, não pode a defesa se valer de situação por ela criada para estabelecer tumulto processual com substituição de testemunha nesta fase. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte veda a possibilidade de oitiva de corréu, na condição de testemunha ou informante; entendimento, diga-se de passagem, firmado anteriormente à presente investigação. 5. Não obstante, deve-se ressalvar a possibilidade de, ao findar as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas, o réu, fundamentadamente, formular pedido de novas provas orais com testemunhas do juízo, nos termos dispostos pelo art. 209 do CPP. Nesse caso, a ampla defesa se sobreporá à paridade de armas e regra processual da preclusão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 697 RJ 2012/0068786-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) (grifei)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado. 2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 67309 SP 2016/0014892-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016)

II - Do indeferimento de juntada de material colhido em fase de cautelar

Alega que não teve acesso a todo o material de prova colhido durante a fase inquisitiva e que embasou o relatório da autoridade policial que presidiu o inquérito, o que prejudica o direito da defesa de dispor de todos os elementos que possam ser pertinentes à elaboração de suas teses.

Verifico que se trata de afirmativa genérica, sem especificar quais materiais não foram juntados aos autos, quais materiais de prova não teve acesso e sem especificar qual mácula desacreditaria as provas contidas nos autos e seria capaz de ensejar a nulidade pleiteada.

Especificamente quanto à medida cautelar relativa à quebra do sigilo telefônico, não vislumbro qualquer irregularidade na extração de dados. Muito ao contrário, demonstram claramente toda a movimentação oriunda da ação criminosa através das ligações e mensagens contidas no dispositivo do APELANTE e do PM MOISÉS LOURENÇO, ressaltando-se, inclusive, quanto a este dispositivo em especial, que o chip da operadora VIVO foi adquirido no dia anterior e o único contato salvo na agenda era denominado “ELES”, restando claro que o único motivo de sua aquisição era sua utilização para a fuga dos agentes, considerando as inúmeras ligações e mensagens encontradas no dispositivo celular.

Cito trecho da decisão interlocutória (ID 5327527, fls. 9/10) quanto ao pedido acima em que o Juízo monocrático se manifesta sob os seguintes fundamentos fático-probatórios:

(...) o Relatório apresentado pela autoridade policial referente à extração de dados dos aparelhos celulares e quebra de sigilo de dados telefônicos é vasto, minucioso, explicativo, preciso com imagens, gráficos, coordenadas geográficas, definição de datas e horários das comunicações.

Não foi apresentado pela Defesa nenhuma dúvida relevante e/ou deficiência quanto aos elementos contidos no Relatório apresentado pela autoridade policial, não havendo que se falar em fragilidade para a ampla defesa, sendo desnecessário e procrastinatório estancar a marcha processual para juntada de materiais sem relevância, pois todas as informações importantes para o deslinde do caso estão sedimentadas no bojo do Relatório.

III - Do indeferimento de prova emprestada

Informa que a defesa não foi intimada para acompanhar a oitiva do delegado de polícia, EVANDRO ARAÚJO, o qual, segundo informações da defesa, seria o responsável pela...

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