Acórdão Nº 0001688-52.2019.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0001688-52.2019.8.24.0045
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001688-52.2019.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

RECURSO DE E.N.G. PRELIMINAR. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR SOBRE TRANSAÇÃO DE DROGAS QUE OCORRERIA NA RESIDÊNCIA LOCADA PELO APELANTE. AGENTES PÚBLICOS QUE, NO ENDEREÇO, CONSTATARAM FORTE ODOR DE DROGAS. INDICATIVO DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 28 PORÇÕES INDIVIDUAIS DE COCAÍNA, COM PESO TOTAL DE 11G (ONZE GRAMAS), 07 PORÇÕES INDIVIDUAIS DE MACONHA, COM PESO TOTAL DE 30,1G (TRINTA GRAMAS E UM DECIGRAMA), E 09 (NOVE) COMPRIMIDOS DE ECSTASY NA RESIDÊNCIA EM QUE O APELANTE RESIDIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, OS QUAIS REVELARAM, INCLUSIVE, QUE TINHAM INFORMAÇÕES DANDO CONTA QUE O APELANTE GERENCIAVA O TRÁFICO NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO OPERADA POR FORÇA DOS MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROVIMENTO. AGENTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DOS FATOS, UMA DELAS ACERTADAMENTE UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ANTE OS MAUS ANTECEDENTES. ADEMAIS, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E PODER DELETÉRIO DAS DROGAS APREENDIDAS QUE AUTORIZAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DE RIGOR.

TERCEIRA FASE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PROVAS COLIGIDAS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE CORROBORAM O VÍNCULO ESTREITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE NO PATAMAR MÁXIMO, ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, §2º). PERÍODO QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DO REGIME. AGENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

RECURSO DE S.V.G.N. PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS DIANTE DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAS MILITARES. ADEMAIS, INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE SERIA FORNECEDOR DE ENTORPECENTES. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. TESE AFASTADA.

MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 644,1G (SEISCENTOS E QUARENTA E QUATRO GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA PRONTA PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ELEVADO MONTANTE EM ESPÉCIE (R$ 8.340,00) NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NEGATIVA PERPRETRADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO. ADEMAIS, VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADO NA POSSE DO APELANTE QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO. ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VETORES DEVIDAMENTE SOPESADOS.

TERCEIRA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES PELO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS E PRESO EM FLAGRANTE POR TER EM DEPÓSITO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA, VULTOSA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. FATORES QUE ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO APTOS A INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL.

REGIME INICIAL. ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. EXEGESE DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", E §3º DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME ESTIPULADO NO CASO. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO DE RIGOR.

PLEITOS EM COMUM DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. AGENTES PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001688-52.2019.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Elton Nunes Gonçalves e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos por Élton Nunes Gonçalvez e Saul Valdir Gonçalves Neto, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, ofereceu denúncia em face de Elton Nunnes Gonçalves e Saul Valdir Gonçalves Neto, por incursão nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (fls. 81/84)

Consta que no dia 26 de fevereiro de 2019 (terça-feira), policiais militares receberam informações de que o denunciado ELTON NUNES GONÇALVES, vulgo 'Binho', gerenciava o tráfico de drogas no Bairro Aririú da Formiga, em Palhoça/SC, e que realizaria uma transação de entorpecentes com um indivíduo residente em outra cidade.

Assim, por volta das 21 horas, os agentes públicos dirigiram-se até a residência de ELTON, localizada na rua Rua Raul Antônio da Silva (quitinete de cor salmão no início da rua), Bairro Aririú da Formiga, Palhoça/SC, e, ao aproximarem-se, sentiram forte odor de 'maconha' saindo da porta de entrada, a qual estava entreaberta.

Deste modo, os milicianos adentraram no interior da casa, onde encontraram ELTON, Diego Almeida Souza Fogaça e a adolescente Ana Eduarda Marcotti Lacerda, estes últimos oriundos do município de São João Batista/SC e que iriam, supostamente, comprar entorpecentes e levá-los à cidade de origem.

Ato contínuo, os policiais realizaram buscas pelo imóvel e encontraram 28 petecas de 'cocaína', pesando aproximadamente 11 gramas, 07 tabletes pequenos de 'maconha', pesando aproximadamente 30 gramas e 09 comprimidos de 'ecstasy', todas embaladas e prontas para a venda, bem como R$ 40,00 em espécie, razão pela qual o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.

Ocorre que, durante a diligência, os policiais militares observaram que a quantidade de 'maconha' encontrada não correspondia aquela objeto da denúncia inicial (cerca de 100 gramas), sendo que possuíam a informação de que o provável fornecedor das drogas daquele era o denunciado SAUL VALDIR GONÇALVES NETO, razão pela qual enquanto ELTON era encaminhado à Delegacia, outra parte da guarnição foi até a residência de SAUL, localizada Rua Olavo de Biase, nº 126, apto. 102, Bairro Barra do Aririú, Palhoça/SC.

Chegando ao local, avistaram SAUL do lado de fora da casa e imediatamente o abordaram e o informaram acerca da denúncia de tráfico de drogas, momento em que o denunciado autorizou a entrada dos agentes em sua residência e indicou onde estava um pedaço de 'maconha', pesando 150 gramas, além de R$ 1.340,00 em espécie (R$ 1.140,00 no quarto e R$ 200,00 em seu bolso).

Além disso, enquanto realizavam buscas pelo local, a guarnição observou que em um compartimento canto próximo a pia havia um 'sarrafo' meio solto, razão pela qual o tiraram e encontraram uma sacola escondida contendo R$ 7.000,00 em espécie e, próximo a geladeira, encontraram duas balanças de precisão (uma em funcionamento e outra sem pilha) e mais 475 gramas de 'maconha'.

Assim, no total, foram apreendidos em poder de SAUL 624 gramas de 'maconha' (03 torrões maiores, 08 torrões menores e farelos), R$ 8.340,00 em espécie, 02 balanças de precisão e 03 aparelhos celulares (um Samsung preto e um branco e 01 IPhone, este último de seu uso pessoal).

Diante dos fatos, SAUL também foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.

Vislumbrou-se, assim, que os denunciados ELTON e SAUL guardavam/tinham em depósito, em suas respectivas residências, os entorpecentes acima descritos, visando posterior comercialização.

Ressalta-se que todas as drogas e objetos encontrados no decorrer das ocorrências foram apreendidos...

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