Acórdão Nº 0001689-25.2014.8.24.0041 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo0001689-25.2014.8.24.0041
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001689-25.2014.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001689-25.2014.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: LUIZ ROBERTO MAURER (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MARCIA STOCKCHINEIDER (RÉU)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcia Stockchineider e Luiz Roberto Maurer, nos autos n. 0001689-25.2014.8.24.0041, dando-os como incursos nas sanções do art. 299, caput, cumulado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 56 dos autos originários):

Infere-se do incluso Inquérito Policial que em data de 12 de novembro de 2013, em horário a ser esclarecido durante a instrução criminal, nas dependências do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca de Mafra/SC, localizado na Rua Vitorino Bacelar, n. 182, Centro, os denunciados MARCIA STOCKCHINEIDER e LUIZ ROBERTO MAURER, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, uma aderindo à conduta do outro, fizeram inserir declaração falsa no Termo de Reconhecimento de Filho e na Escritura Pública de Reconhecimento de Filho (fls. 05/07), com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vez que ambos declararam que o menor de idade Andrey Stockchineider, nascido em 05/04/2002, é filho biológico de LUIZ ROBERTO, mesmo sabedores que tal informação não é verdadeira.



Os réus não foram encontrados (evento 56 - certidões 57 e 60), sendo citados por edital. Decorrido o prazo in albis, foi suspenso o processo pelo art. 366 do CPP, no dia 26/01/2016 (evento 56 - decisão 72).

Posteriormente, o acusado Luiz foi regularmente citado no dia 10.4.2018 (evento 56 - certidão 76).

Determinou-se, portanto, a cisão dos autos em relação à acusada Marcia (Evento 74 dos autos originários)



Sentença: O Juiz de Direito Andre Luiz Lopes de Souza julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 115 dos autos originários):

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ ROBERTO MAURER, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, cada qual fixada em um trigésimo do salário-mínimo.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o trâmite processual.

Sem custas, vez que assistido pela Defensoria Pública estadual.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo procedendo-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Intime-se o réu para o pagamento da multa-tipo. Em caso de inércia, vista ao Ministério Público.

Oportunamente, arquive-se os autos.



Recurso de apelação de Luiz Roberto Maurer: a defesa de Luiz sustento o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório.

Afirmou, no ponto, "que a prova colhida sobre o contraditório não demonstrou a intenção do acusado em prejudicar outrem por meio da declaração de paternidade, nem tampouco que teria calculado que o fato possuiria outra relevância que não a exclusivamente moral, de emprestar seu nome à criança que considerava filho."

Sustentou que a condenação ocorreu com base exclusiva nos indícios colhidos no inquérito, argumentando violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual foi prequestionado. (Evento 130 dos autos originários)



Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Evento 134 dos autos originários)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas, para que seja enfrentado, por esta Colenda Câmara Criminal, o dispositivo prequestionado pela douta defesa (Evento 8).

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 628026v4 e do código CRC 60587ae9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 26/2/2021, às 13:59:39





Apelação Criminal Nº 0001689-25.2014.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001689-25.2014.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: LUIZ ROBERTO MAURER (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MARCIA STOCKCHINEIDER (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Roberto Maurer contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual fixado em um (1/30) trigésimo do salário-mínimo, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 299, caput, do Código Penal.



1 - Do juízo de...

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