Acórdão Nº 0001691-31.2019.8.24.0037 do Terceira Câmara Criminal, 16-05-2023

Número do processo0001691-31.2019.8.24.0037
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001691-31.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ROMANETTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Constou do relatório da sentença (Evento 224):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia contra Terezinha de Jesus Romanetto, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, caput, e do artigo 330 (por duas vezes), ambos do Código Penal (ev. 42).
A denúncia foi recebida em 21/01/2020 (ev. 48). Citada (ev. 52), a acusada apresentou defesa preliminar no ev. 55, por meio de advogado constituído.
Em audiência, foram inquiridas as testemunhas Fernando César Entroviski, Luiz Antônio Fagundes dos Santos, Ana Paula Tomachinski, Josiane Aparecida Alves de Moura, Nilce Terezinha Ferreira, Rosane de Oliveira, Luciana Bitencourtt dos Santos, Marcos Rodrigo dos Santos Quiruba, Iraci Klein e Vera Lucia Ruaro, bem como interrogada a acusada (ev. 204).
O Ministério Público apresentou alegações finais no ev. 209, requerendo a procedência da denúncia nos termos em que foi ofertada, com a consequente condenação da ré.
A defesa, por sua vez, apresentou os memoriais no ev. 220, requerendo, em síntese, a absolvição da acusada em relação ao crime de furto, diante da incidência da descriminante putativa, bem como a absolvição no tocante ao delito de desobediência, diante da impossibilidade de cumprir o determinado. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos.
Os antecedentes criminais foram certificados no ev. 223.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente para:
a) desclassificar a conduta imputada à acusada Terezinha de Jesus Romanetto, já qualificada nos autos, do art. 155, caput, para o art. 150, caput, ambos do Código Penal, condenando-a à pena de 1 mês de detenção.
b) condenar a acusada Terezinha de Jesus Romanetto, já qualificada nos autos, por infração ao art. 330 do Código Penal (crime ocorrido em 05/10/2019), à pena de 15 dias de detenção, mais 10 dias-multa.
c) condenar a acusada Terezinha de Jesus Romanetto, já qualificada nos autos, por infração ao art. 330 do Código Penal (crime ocorrido em 04/12/2019), à pena de 15 dias de detenção, mais 10 dias-multa.
Diante do concurso material, a pena definitiva é de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 20 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, inviável a suspensão condicional da pena, tudo nos termos da fundamentação. (Grifos no original).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Pugnou pela absolvição dos crimes previstos nos arts. 150, caput, e 330, ambos do Código Penal. Quanto à este, defendeu a ausência de provas para a condenação, com relação àquele, invocou as teses de erro de tipo permissivo e, subsidiariamente, de ausência de dolo, argumentando que teria agido no intuito de resgatar um cão de suposta situação de maus-tratos (Evento 13).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Evento 16).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do reclamo (Evento 19)

VOTO


A recorrente requer a sua absolvição do crime de violação de domicílio defendendo o reconhecimento do erro de tipo permissivo e, subsidiariamente, da ausência de dolo em sua conduta.
O erro de tipo permissivo é causa de isenção de pena e está previsto no § 1º do art. 20 do Código Penal, que assim prescreve: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.".
Referido instituto consiste em uma falsa percepção sobre a situação de fato por parte do agente, que acredita que sua conduta está amparada por uma das excludentes de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal (art. 23 do Código Penal).
Com efeito, a materialidade do delito emerge do boletim de ocorrência, do termo de compromisso de guarda e cautela, do laudo de atendimento e das imagens fotográficas, todos constantes do Evento 1, bem como das certidões acostadas aos Eventos 19.32, 32.75 e 35.78, além dos depoimentos colhidos no curso do processo.
A autoria, do mesmo modo, recai sobre a recorrente.
Nesse ponto, transcrevo a prova oral contida na sentença, em homenagem ao trabalho do Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia, realizado com precisão e com propriedade:
Com efeito, a vítima Rosane Jung, ouvida apenas na fase policial, declarou:
Que o declarante é proprietário de um cachorro da raça Lhasa Apso de 04 anos de idade; Que recentemente o animal escapou do cerca de sua residência e foi atropelado na Av. Caetano Branco, tendo diversas lesões, sendo necessária a intervenção de veterinário pelas diversas e graves lesões pelas quais a declarante foi restituída pelos valores da médica veterinária; Que após este fato a declarante possui cautela em deixar o animal solto quando a mesma sai de casa, motivo pelo qual deixa o animal preso por uma corrente de aprox.. 2,5 metros e ao retornar novamente deixa o animal solto; Que este ainda esta em recuperação; Que no dia de ontem a declarante que não estava em sua casa ao retornar percebeu que o animal e a corrente haviam desaparecido, acreditando num possível furto; Que diante registrou a ocorrência junto a Polícia Militar; Que no dia de hoje passou a procurar seu animal e após várias procuras encontrou o animal acima referido, de nome "fofinho!" que estava fechado, assustado dentro das gaiolas da ONG "bom pra cachorro", sem autorização castraram e cortaram os pelos, sendo atendida por pessoas que as desconhece; Que diante dos fatos acionou a polícia militar que conduziu todos até a delegacia, juntamente com o animal; Que sofreu agressões verbais da autora Terezinha Romaneto do tipo: "relaxada" entre outras exclamações que não se recorda (doc. 5, ev. 1) (Grifei).
A testemunha Fernando César Estrovispi, policial militar, relatou que atendeu uma ocorrência na residência da vítima Rosane Jung, que relatou que alguém furtou um cachorro de sua residência, após tirar algumas fotografias; no momento, a vítima não identificou a ré, mas suspeitava ser alguém ligado a ONG's; não teve contato com a acusada; esteve no local em que o cão foi subtraído; o cachorro estava "no tempo" e havia comida no chão; era uma dia chuvoso; o cão era alimentado com restos de comida; não sabe de outras ocorrências envolvendo a vítima Rosane; a casa da vítima aparentava ser de condições médias (vídeo 1, ev. 203).
A testemunha Luiz Antônio Fagundes dos Santos, Oficial de Justiça, relatou que foi encarregado de cumprir mandado de busca e apreensão de um cão na residência da acusada Terezinha; a vítima Rosane Jung e uma...

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