Acórdão Nº 0001694-21.1998.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo0001694-21.1998.8.24.0037
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001694-21.1998.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001694-21.1998.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RP MEIER COM. REPRES. LTDA (EXECUTADO) E OUTROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença, proferida na ação de execução n. 0001694-21.1998.8.24.0037, ajuizada em desfavor de RP Meier Comércio e Representações Ltda., Rui Paulo Meier e Hermínio Zarpelon, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, este Juízo julga extinto o processo, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelo exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 164, petição 114).

Nas razões de insurgência sustenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos em que a autora desiste da expropriatória diante da não localização de bens passíveis de penhora, a verba sucumbencial fica a cargo do devedor, nos termos do julgamento proferido no Resp n. 1675741. Defende, ainda, que já houve condenação ao pagamento dos estipêndios da derrota em sede de embargos do devedor, de sorte que a manutenção da decisão guerreada acarreta dupla penalidade. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios, notadamente porque a demanda não reúne maior complexidade. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 167).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 178).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou extinto o feito executivo e condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a verba patronal em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na imperiosidade de inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta a apelante que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos em que a autora desiste da expropriatória diante da não localização de bens passíveis de penhora, a verba sucumbencial fica a cargo do devedor, nos termos do julgamento proferido no Resp n. 1675741. Defende, ainda, que já houve condenação ao pagamento dos estipêndios da derrota em sede de embargos do devedor, de sorte que a manutenção da decisão guerreada acarreta dupla penalidade. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios, notadamente porque a demanda não reúne maior complexidade.

No Juízo de Origem, Banco do Brasil S/A promoveu a ação de execução n. 0001694-21.1998.8.24.0037 na data de 20/5/1998, em desfavor de RP Meier Comércio e Representações Ltda., Rui Paulo Meier e Hermínio Zarpelon, lastreada no "termo de confissão e reconhecimento de dívida n. 97/00369, no montante de R$ 20.356,42 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos).

Recebida a inicial, procedeu-se a citação dos devedores e, em 25/11/1998 o Oficial de Justiça efetuou a penhora do imóvel matriculado sob n. 14.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Herval D'Oeste (evento 137).

Os devedores manifestaram-se alegando a intangibilidade do imóvel por caracterizar bem de família e, diante da concordância da parte credora, declarou-se a nulidade da constrição (evento 142).

Posteriormente, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a credora requereu o arquivamento administrativo do feito, o que restou deferido em 25/5/2000 (evento 149).

Em 25/11/1998 o Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel matriculado sob n. 14.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Herval D'Oeste (evento 137).

Na data de 14/2/2012 a autora colacionou procuração e requereu carga dos autos, postulando a penhora eletrônica de valores, ocorrida em 15/8/2012.

Autorizada a medida, restou bloqueada a cifra de R$ 130.176,50 (cento e trinta mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos) de titularidade do demandado Hermínio Zarpelon, o qual opôs os embargos do devedor n. 0005487-74.2012.8.24.0037, nos quais foi reconhecido o transcurso da prescrição intercorrente.

No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta para perseguição de crédito oriundo do inadimplemento do instrumento de confissão de dívida e, apesar de a extinção pautar-se na inércia da autora, o que ensejou reconhecimento da prescrição, verifica-se que a demanda restou paralisada diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, o que apenas ocorreu após o transcurso do lapso prescricional, de sorte que caberá exclusivamente a parte executada suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com efeito, em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do processo, incumbe ao julgador, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir quem foi o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. E, apesar de a parte credora ensejar o término da expropriatória em decorrência de ter se mantido inativa por tempo superior ao lapso prescricional, o ajuizamento da "actio" ocorreu em virtude do inadimplemento da obrigação pela parte devedora. Logo, em observância aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé contratual e da cooperação, natural que a executada suporte integralmente os encargos da derrota, o que se coaduna com o posicionamento da Corte de Uniformização.

Acerca da temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da...

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