Acórdão nº 0001695-51.2010.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001695-51.2010.8.11.0003
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001695-51.2010.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Efeitos]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[DURVALETA DUARTE MACHADO - CPF: 191.620.226-87 (APELADO), IVAILTON VILELA DE MORAES - CPF: 390.731.301-15 (ADVOGADO), MARIA MARLENE DA COSTA - CPF: 345.664.061-72 (APELADO), VANDERLEI CHILANTE - CPF: 140.235.479-72 (ADVOGADO), ALBERTO PERGO CHILANTE - CPF: 004.192.091-07 (ADVOGADO), JOSE DE SOUZA BRAGA - CPF: 138.273.241-49 (APELADO), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: 630.569.921-68 (ADVOGADO), VALMIRA PAULA FERREIRA - CPF: 266.079.561-49 (APELADO), WANTUIL FERNANDES JUNIOR - CPF: 906.543.401-10 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), RUIVALDO SERGIO SCHMITZ - CPF: 253.384.630-91 (APELADO), ESPOLIO DE NELSON HEITOR MACHADO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE DE SOUZA BRAGA - CPF: 138.273.241-49 (APELANTE), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: 630.569.921-68 (ADVOGADO), RUIVALDO SERGIO SCHMITZ - CPF: 253.384.630-91 (TERCEIRO INTERESSADO), DURVALETA DUARTE MACHADO - CPF: 191.620.226-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE NELSON HEITOR MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA – RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICABILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES – DESNECESSIDADE – PARTE QUE TEVE SEU INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTO ANTE A DISCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NAQUELA OCASIÃO – HOMOLOGAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A priori, poder-se-ia entender que este apelo não deveria sequer ser conhecido, porque a decisão em questão tem natureza interlocutória, porquanto não encerrou a ação de inventário, de maneira que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

2. Todavia, considerando a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza do pronunciamento judicial, o que implica na averiguação do recurso cabível, entendo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a analisar este recurso de apelação.

2. No caso, o terceiro interessado/apelante apresentou habilitação de crédito, a qual foi extinta diante da resistência da parte requerida, determinando-se a remessa da demanda às vias ordinárias.

3. Logo, a habilitação pretendida apenas seria possível se o ora apelante tivesse promovido a aludida demanda nas vias ordinárias e, assim, reconhecido o pretenso crédito, o que não se visualiza na hipótese.

4. Portanto, se o pretenso direito do ora apelante já havia sido afastado por aquela sentença, a qual declarou expressamente que deveria o apelante recorrer às vias ordinárias para ver reconhecido o crédito, não pode ele se insurgir quanto ao fato de não ter sido intimado para se manifestar acerca das últimas declarações, tampouco pugnar para que estas sejam retificadas para que faça constar o seu crédito.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DE SOUZA BRAGA, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário nº 0001695-51.2010.811.0003, nos termos do art. 659 do CPC, julgou o inventário dos bens deixados por Nelson Heitor Machado, na forma pleiteada pela inventariante e herdeiras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos...

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