Acórdão Nº 0001695-69.2013.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0001695-69.2013.8.24.0040
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001695-69.2013.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DEISE SILVEIRA PACHECO (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 101/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Elaine Cristina de Souza Freitas, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, em desfavor de Deise Silveira Pacheco, ambas qualificadas na inicial, ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Administração, correspondente ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2009.

Relatou que a parte ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais e, em contrapartida, deveria fazer o pagamento dos valores, entretanto, não cumpriu com sua obrigação, estando em dívida com a instituição, cujo valor totaliza uma quantia de R$ 2.519,10 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos), requerendo, para tanto, a condenação da requerida ao respectivo pagamento, de forma atualizada, com o acréscimo da multa prevista contratualmente.

Valorou a causa e juntou documentos.

Após algumas tentativas infrutíferas de citação da requerida, foi determinada a sua citação por edital (Evento 89, PET156).

Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, nomeou-se o respectivo curador, o qual apresentou contestação por negativa geral junto ao Evento 89, PET165/169.

A Magistrada julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento à autora, da importância de R$ 2.519,10 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos), com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) (Cláusula 11ª - Evento 89, PET15), além de correção monetária de acordo com o INPC, tudo desde a data de vencimento do débito.

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ao defensor nomeado (Evento 89, PET156), Dr. Breno Schiefler Bento, OAB/SC 47.408, fixo honorários no equivalente a R$ 318,91 (trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos), na forma determinada pelo anexo único da Resolução n. 16 de 2021, do Conselho da Magistratura. Solicite-se o pagamento.

Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o curador especial interpôs apelação, pleiteando exclusivamente a majoração dos honorários assistenciais fixados na sentença em seu favor (evento 107/1º grau).

Contrarrazões no evento 113/1º grau.

VOTO

De início, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, registra-se que "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do...

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