Acórdão Nº 0001696-89.2016.8.10.0088 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DIA 26 DE JUNHO DE 2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0001696-89.2016.8.10.0088 GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA

APELANTE: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA

ADVOGADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB MA 12936)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, DA CRFB/88. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO. DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DECORRENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.

I. A conduta dos agentes públicos deve se pautar em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa a ensejar as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

II. Colhe-se do vasto acervo probatório, que o apelante deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores da municipalidade pelo período de dois ou três meses, inclusive os vencimentos decorrentes de licença-maternidade, um terço de férias, 13º salários, como se infere das diversas oitivas dos servidores perante o órgão ministerial e das declarações firmadas pelos servidores com individualização de lotação e indicação de tempo de atraso dos vencimentos.

III. Na singularidade do caso, como bem demonstrado pelo órgão ministerial a partir das provas que compõem o acervo probatório, o apelante ao deixar de pagar os vencimentos dos servidores atentou quanto ao equilíbrio orçamentário, haja vista que as despesas com pagamento de pessoal não foram saldadas na sua integralidade, pelo mal planejamento do gestor municipal - com infringência ao art. 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e pela má execução da lei orçamentária, uma vez que foram utilizados os recursos destinados ao pagamento dos servidores para outros fins, exsurgindo a irresponsabilidade fiscal do apelante a ensejar a possibilidade de aplicação da lei de improbidade administrativa, como bem destacado pelo magistrado de base na sentença, ora impugnada.

IV. Responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa. Demonstrada.

IV. Exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos. Princípio da retroatividade em decorrência da alteração legislativa.

V. Sentença reformada.

VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a matéria de ordem pública para reformar a sentença com exclusão da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 26 de junho de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos autos da ação civil pública em defesa do patrimônio público e por ato de improbidade administrativa com medida cautelar de afastamento do cargo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar o apelante, ex-prefeito do município de Governador Nunes Freire, por violação à norma contida no art. 11, II, da Lei nº 8429/1992 e aplicou as seguintes penalidades: a) a suspensão dos direitos políticos por três anos; b) pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o valor da remuneração que percebia enquanto prefeito do município de Governador Nunes Freire; c) proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, deixando de condená-lo na sanção de perda da função pública (id 19318616).

Em suas razões recursais (id 19318632), o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, de forma que foi impedido de produzir provas; no mérito, assevera que não há elementos sólidos e concretos e individualizados que possam atestar a prática de ato de improbidade administrativa; que embora não se negue a ocorrência de atrasos pontuais na folha salarial dos servidores, o fato é que, nem mesmo em tese, o pressuposto fático apresentado (causa de pedir remota) se confunde com matéria de improbidade, indicando – quando muito – uma suposta e eventual ineficiência administrativa, o que, nos termos da jurisprudência, não reclama a incidência da Lei 8.429/1992; ressalta que jamais houve atraso de salários generalizado e contínuo, pelo menos na sua gestão; destaca que não há qualquer elemento que ampare a alegação de que o apelante violou dolosamente os princípios que regem a administração pública, não sendo admissível uma condenação fundada em eventuais falhas administrativas, que, mesmo em tese, não se confundem com ato de improbidade, tampouco se autoriza a responsabilização pelo mero exercício do mandato de prefeito do município.

Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 19318641, oportunidade em que refuta a preliminar de nulidade, afirmando que incumbe ao magistrado com fulcro no seu convencimento, o indeferimento de provas que se apresentem protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da ação; no mérito, relata que o feito foi instruído mediante Procedimento Administrativo nº 037/2016 (Notícia de Fato), objetivando apurar os motivos pelos quais o município de Governador Nunes Freire/MA deixara de pagar os salários dos servidores desta municipalidade, tais como dos guardas municipais, agentes de endemias e os contratados; que era rotineiro o atraso no pagamento dos servidores deste município, obrigando o parquet a ajuizar ações de obrigação de fazer em face do Município de Governador Nunes Freire, sendo a primeira em fevereiro de 2016 objetivando fosse efetuado o pagamento do 13º salário dos servidores da saúde, bem como dos agentes de endemias, a segunda, ajuizada em setembro de 2016, para o pagamento do terço de férias dos professores e do salário atrasado de outras categorias, oportunidade em que fora pago somente o terço de férias dos professores, ficando em débito com o salário do mês de setembro/2016 dos professores e demais categorias; a terceira, ajuizada em outubro de 2016, originando o processo nº 1595-52.2016.8.10.0088, a fim de compelir o município a pagar os atrasados dos professores, motoristas, agentes administrativos, vigias e auxiliares operacionais de serviços diversos (AOSDs), inclusive sendo realizado bloqueio de numerários para tal fim, desta forma resta evidente que o apelante esperava o ajuizamento de demanda judicial para efetuar o pagamento das verbas salariais dos servidores, não havendo escusas para tamanha irresponsabilidade pois os repasses para o município estavam em dia. Com estas e outras pontuações, pede o desprovimento do recurso.

Recebimento do recurso no duplo efeito (id 20594901).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 21032807).

O processo foi incluído para julgamento em sessão virtual, mas foi retirado a pedido do advogado do recorrente que manifestou interesse na realização de sustentação oral.

Em petição atravessada sob o id 23829713, o recorrente levantou questão de ordem pública, asseverando que houve a revogação da sanção de suspensão dos direitos políticos para os casos da conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e assim, requereu a exclusão da aludida penalidade da condenação.

É o relatório.

VOTO

De início, passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, levantada pelo recorrente.

O julgamento antecipado da lide tem guarida no art. 355 do CPC, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Na espécie, o magistrado de base entendeu pela desnecessidade de novas provas, além daquelas já produzidas nos autos, isso porque o apelante ofereceu contestação, fez juntada de documentos e requereu, de forma genérica, a produção de provas admitidas em direito sem apontar nenhuma prova específica, sua necessidade e relevância.

A conduta do magistrado de realizar o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, à conclusão de cerceamento de defesa, a uma porque o próprio ordenamento jurídico faculta ao juiz fazê-lo; a duas, a sentença encontra-se devidamente fundamentada à luz do princípio da persuasão racional (CRFB, art. 93, IX e CPC, art. 489); a três, houve oportunidade para o apelante fazer juntada e requerer a produção de...

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