Acórdão Nº 0001698-14.2013.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0001698-14.2013.8.24.0011
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001698-14.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR DUPLO FUNDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. ALTERAÇÃO DO TEOR DO JULGADO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ EM INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DAQUELA CORTE. CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.

MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA POR NÃO TEREM OS AUTORES JUNTADO AOS AUTOS OS CHEQUES EMITIDOS PELO ADQUIRENTE. COBRANÇA PAUTADA NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. CÁRTULAS, ADEMAIS, QUE FUNDAMENTARAM AÇÃO DE TERCEIRO AO QUAL HAVIAM SIDO REPASSADAS E QUE ESTAVAM PRESCRITAS QUANDO DA EXIGÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO PELO JUÍZO. RECEIO DE CIRCULAÇÃO MANIFESTADO PELA SENTENÇA AFASTADO. DEFEITO, AINDA, NA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. PUBLICAÇÃO COM CONTEÚDO DIVERSO DA DECISÃO QUE EXIGIU A JUNTADA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

CAUSA MADURA. JULGAMENTO PER SALTUM POSSÍVEL.

INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO RÉU. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO REVELAM VENDA DE PROPRIEDADE MAS CESSÃO ONEROSA DA POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA A ALEGAÇÃO DE DEVER DO VENDEDOR DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO ESCRITURAL. REJEIÇÃO DESTE TÓPICO DA DEFESA. AFIRMATIVA DE PAGAMENTO DE DUAS DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPORTE EXIGIDO QUE SE IMPÕE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL

PLEITO DO RÉU DE APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 940 DO CC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES, ARGUIDA NA PEÇA DEFENSIVA. REJEIÇÃO EM VIRTUDE DO SUCESSO DA PRETENSÃO INICIAL.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001698-14.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que é Apelante Mazilda Nascimento Scheidt e outro e Apelado Lindomar de Souza.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a sentença extintiva e, na forma dos artigos 515, § 3º, do CPC/73 e 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar procedente o pedido inicial.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e participou dele o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

Mazilda Nascimento Scheidt e Vanio Teixeira Scheidt, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em desfavor de Lindomar de Souza, igualmente qualificado.

Alegaram os autores, em síntese, que venderam um imóvel ao réu, pelo preço total de R$27.000,00. Que parte do valor foi pago quando da assinatura do contrato e a quantia restante através de quinze cheques no valor de R$1.800,00.

Que os autores adquiriram outro imóvel, dando os cheques em pagamento, porém, estes foram devolvidos por insuficiência de fundos.

Por tal fato, o vendedor entrou com uma ação judicial de cobrança em desfavor dos autores, gerando assim vários gastos.

Requereram a cobrança do valor devido com os acréscimos legais.

Citado, o réu contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito defendeu que sustou os cheques, vez que o autor não providenciou a documentação necessária à transferência do imóvel. Arguiu a exceção do contrato não cumprido.

Houve réplica.

Converteu-se o julgamento do feito em diligência, intimando-se a parte autora para juntada dos cheques originais, o que não ocorreu.

A sentença, lavrada às fls. 39-40, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, forte no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação em relação à Mazilda Nascimento Scheidt, reconhecendo sua ilegitimidade ativa.

Outrossim, forte no art. 267, VI, do CPC, vislumbro a falta de interesse processual em relação ao pedido de cobrança, julgando o feito extinto, sem julgamento do mérito.

Custas pelos autores, bem como os honorários do procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação (Súmula n° 14, do STJ).

Opostos embargos de declaração (fls. 123-124), foram eles acolhidos (fls. 126-127) para suprir omissão existente no decisum, a ele acrescentando o seguinte trecho: "Acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita, revogando a benesse dos autos. Eventuais custas do incidente, pelos impugnados".

Apelaram os autores. Inicialmente, disseram que não houve intimação para juntada dos cheques, ao passo que tal medida seria desnecessária já que as cártulas foram emitidas em 2007, estando prescrito, portanto, o direito à sua cobrança. Agregaram haver interesse de agir de sua parte, até mesmo porque o réu confessou estar inadimplente em relação ao importe almejado, não havendo razão para que se negue ao pagamento do crédito almejado (fls. 134-145).

Contrarrazões às fls. 152-159, com preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.

Este é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade).

Ressalto não ser possível falar em intempestividade do inconformismo, afirmada pela parte ré ao argumento de que foi interposto em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, só se deixava de conhecer do inconformismo quando, acolhidos os aclaratórios, houvesse modificação do teor do julgamento e, à vista disso, o insurgente não ratificasse suas razões.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos embargos de declaração. Tal entendimento é aplicável à apelação, sendo esta, pois, tempestiva na hipótese em exame.

2. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.

3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1334574/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019)

Na hipótese dos autos, não houve alteração de mérito do julgado, tornando desnecessária qualquer providência quanto às razões recursais.

É bem verdade que o acolhimento dos aclaratórios ensejou a revogação da gratuidade de justiça, conforme visto por ocasião do relatório. Não obstante, o inconformismo veio acompanhado do devido preparo (fl. 146), afastando-se qualquer razão para seu não conhecimento.

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