Acórdão Nº 0001699-50.2011.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0001699-50.2011.8.24.0049
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001699-50.2011.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GELSON EVANGELISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gelson Evangelista, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 8):

Consta do incluso inquérito policial que no dia 27 de dezembro de 2010, por volta das 9h, na Linha Galeazzi, Interior da Cidade de Pinhalzinho/SC, o denunciado Gelson Evangelista portava arma de fogo de uso permitido (não apreendida), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Diante de ameaças de morte proferidas pelo denunciado à sua genitora e aos seus filhos menores, bem como pela existência de mandado de prisão contra o denunciado, a polícia militar dirigiu-se ao local, momento em que o denunciado opôs-se à execução de ordem de prisão pelos policiais que ali estavam, empreendendo fuga e ameaçando os policiais que o perseguiam apontando a arma de fogo em direção a eles, somente não desferindo disparos porque o policial Sd. Basso efetuou um disparo em sua direção para detê-lo..

Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 55) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (autos da ação penal, doc. 242, fls. 9-10):

III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para condenar Gelson Evangelista, já qualificado, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.829/2003, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 329, §1º, do Código Penal, c/c artigo 69, caput, do CP, sendo que ambas as multas serão pagas no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto e deverá ser cumprida primeiramente a pena de reclusão e depois a de detenção, conforme regra prevista na segunda parte do caput do artigo 69 do CP.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 24), no qual pleiteou, preliminarmente, a declaração da extinção de sua punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

No mérito, postulou sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.286/2003, por não ter sido apreendida a arma de fogo que supostamente portava.

Em relação ao crime do art. 329, § 1º, do CP, pugnou também por sua absolvição, ao argumento de que não teve o dolo de praticar a conduta, uma vez que nenhuma ordem teria sido emanada pelos policiais.

Por fim, requereu a fixação de honorários recursais ao defensor dativo nomeado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 27.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de resistência (doc. 28).

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 881528v9 e do código CRC 405468dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/5/2021, às 14:58:12





Apelação Criminal Nº 0001699-50.2011.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GELSON EVANGELISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1 Prescrição

O apelante pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

O pleito comporta parcial acolhimento.

Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.

Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

In casu, o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do crime do art. 329, § 1º, do CP, e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Desse modo, o prazo prescricional a ser observado é o de 4 (quatro) anos, em relação ao crime de resistência qualificada (CP, art. 109, V) e de 8 (oito) anos em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (CP, art. 109, IV).

Em conformidade ao disposto no art. 117, I e IV, do Código Penal, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (31-1-2012 - autos da ação penal, doc. 55) e a...

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