Acórdão Nº 0001700-84.2013.8.24.0010 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0001700-84.2013.8.24.0010
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001700-84.2013.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DEMANDA AJUIZADA PELA CONTRATADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

PRELIMINARES DA RÉ. I) ALEGADA NULIDADE DO DECISUM POR EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA REANÁLISE DA QUESTÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO. II) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE À PROVA DO DANO. DEFESA GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PONTUAL DO RESULTADO DA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO SENTENCIANTE. ADEMAIS, PROVAS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PREFACIAIS REJEITADAS.

MÉRITO DAS INSURGÊNCIAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O ATRASO DA OBRA OCORREU POR CULPA DA RÉ/CONTRATANTE QUE, POR SUA VEZ, RESCINDIU O CONTRATO UNILATERALMENTE.

DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, COM BASE NA PERÍCIA CONTÁBIL JUNTADA PELA AUTORA E DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AO FEITO. LAUDO TÉCNICO E DEMAIS PROVAS CARREADAS AO FEITO SUFICIENTES À PROVA DO DANO. CONDENAÇÃO DEVIDA, NOS MOLDES DA SENTENÇA.

EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES. INACOLHIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BEM OBSERVADOS. MINORAÇÃO REJEITADA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001700-84.2013.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é Apte/Apdo WCT Weber Construções e Terraplanagem Ltda e Apdo/Apte Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda..

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.




Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

WCT Webber Construções e Terraplanagem Ltda., devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança, em face do Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e GSP Loteadora Ltda., igualmente qualificados.

Sustentou que foi contratada pela primeira ré, em 30-6-2008, para construir, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), um loteamento denominado "Parque São Bento", localizado na cidade de São Paulo-SP, incluindo o fornecimento de materiais, mão de obra especializada, equipamentos, ferramentas/instrumentos para execução de obras de terraplanagem, guias e sarjetas, pavimentação asfáltica, rede de água, rede de esgoto, drenagem pluvial e serviços topográficos.

Disse que trabalhou na obra até 31-8-2009, quando a primeira ré rescindiu o contrato unilateralmente, não permitindo a entrada de seus colaboradores no canteiro de obras, bem como assinou termos de confissão de dívida, objetos das ações de execução, que tramitam neste juízo, nºs. 010.12.002017-3, 010.12.002018-1, 010.11.002019-0, 010.12.002020-3 e 010.12.000072-5.

Afirmou que contratou um engenheiro civil para realizar laudo pericial dos serviços prestados e perito contábil para especificar os prejuízos sofridos desde a contratação até a rescisão.

Alegou que a ré repassou como parte do pagamento, o veículo I/M Mercedes Benz 313 CDI Sprinter, placas DVA-7254, Renavam 940824001, ano/modelo 2007/2008, mas não entregou recibo de transferência, bem como restou débito no valor de R$ 3.168.636,77 (três milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), em 27-11-2012. Pugnou pela distribuição por dependência.

Requereu, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.304.419,90 (um milhão, trezentos e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos), pelo serviço prestado; lucros cessantes, no valor de R$ 771.082,59 (setecentos e setenta e um mil e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), por conta do atraso na obra e R$ 2.360.955,27 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente ao lucro que teria se tivesse concluído a obra; a determinação para que a ré entregue o recibo de transferência do veículo I/M Mercedes Benz 313 CDI Sprinter, placas DVA-7254, Renavam 940824001, ano/modelo 2007/2008. Juntou documentos (fls. 11-753).

Recebida a inicial, foi determinada a citação das rés (fl. 754).

Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade da suspensão da presente ação de cobrança enquanto tramitar as ações de execução movidas em face da autora; inépcia da inicial porque o valor foi baseado em perícia inválida; falta de interesse processual pois a autora não realizou os serviços contratados, bem como recebeu a título de adiantamento o valor de R$ 875.428,06 (oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e seis centavos). No mérito, disse que: não houve rescisão unilateral do contrato, mas sim abandono da obra pela autora; os serviços executados foram devidamente pagos; o contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutiva expressa para o caso de abandono da obra (Clausula 13ª - fls. 515); pagou o valor decorrente das rescisões dos contratos de trabalho; a transferência do veículo ficou condicionada ao pagamento dos impostos e multas durante o tempo que a autora esteve na posse do veículo (fls. 770-773). Requereu a improcedência do pedido inicial.

Juntou documentos (fls. 776-1385).

Devidamente citada, a segunda ré sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mais, alegou as mesmas teses da primeira ré.

Houve réplicas (fls. 1388-1394 e 1395-1401).

Na decisão de fls. 1402-1406, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, rejeitado o pedido de suspensão da presente ação; indeferidas as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir; designada audiência de instrução e julgamento.

As partes apresentaram rol de testemunhas (fls. 1412-1415).

A primeira ré agravou da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré.

A segunda ré apresentou embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré, porque não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Os Embargos de declaração foram acolhidos (fls. 1430-1431).

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 3 (três) testemunhas (fls. 1433-1435).

As partes apresentaram alegações finais.


A sentença, lavrada às fls. 1771-1804, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WCT Webber Construções e Terraplanagem Ltda. em face de Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência:

1 CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes nos seguintes valores:

1.1 R$ 51.390,93 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos), pelas despesas de mora de protesto de títulos protestados, acrescido de atualização monetária pelo INPC desde 28-11-2012, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (15-8-2013);

1.2 R$ 352.975,81 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente às medições não pagas, atualizado monetariamente pelo INPC desde 1º-9-2009 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15-8-2013).

2 CONDENO a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.883.103,85 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde 31-8-2009 e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (15-8-2013).

3 DETERMINO que o réu efetue a transferência do veículo I/M Benz 313 CDI Sprinter, placas DVA-7254, Renavam 940824001, ano/modelo 2007/2008, à autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia, limitada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

4 CONDENO o réu ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e a autora em 25%.

Quanto aos honorários advocatícios, o réu arcará com 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC. A autora pagará sobre o que deixou de ganhar a quantia de 15%, segundo fundamentação acima, conforme art. 85, § 6º, do NCPC.

Não é possível a compensação dos honorários, com fulcro no art. 85, § 14, do NCPC.


Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles parcialmente acolhidos pelo juízo singular, "apenas para retificar o local do empreendimento mencionado na sentença, de São Paulo/SP para Sorocaba/SP" (autos n. 0001530-10.2016.8.24.0010 em apenso).

Inconformada, a autora apelou (fls. 1900-1904). Em suas razões, insurgiu-se quanto ao deferimento parcial do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, porquanto, no seu entender, são integralmente devidos em razão da prorrogação do início da obra, "na medida em que executou (e portanto deixou de receber) o que teria executado naquele prazo" (fl. 1903).

Igualmente irresignada, a ré também apelou (fls. 1909-1927). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto omissa e contraditória quanto à responsabilidade...

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