Acórdão Nº 0001701-21.2008.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0001701-21.2008.8.24.0018
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001701-21.2008.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001701-21.2008.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: VALMOR CARBONARI ADVOGADO: ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA APELADO: UNICHAP - UNIAO COMUNITARIA DE CHAPECO ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) ADVOGADO: NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB SC016351) ADVOGADO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) ADVOGADO: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

União Comunitária de Chapecó - UNICHAP ajuizou "Ação Cautelar Inominada Preparatória" contra Fundação do Meio Ambiente - FATMA e Valmor Carbonari aduzindo, em síntese, que "a área de aproximadamente 600 m2 (seiscentos mil metros quadrados), inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 73.968, localizada na Localidade da Serraria Reato vem sendo devastada a luz do dia". Mencionou que após denúncia de moradores locais, a Polícia Ambiental e o IBAMA compareceram ao local, oportunidade em que lhes foi apresentado "documento autorizativo para corte da vegetação oriundo da Fatma (Fundação do Meio Ambiente". Referiu que "a FATMA realizou Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental VEG/13891/CRO, que culminou com a expedição de corte -Auc n° 236/2007/CRO, expedido em nome de Valmor Carbonari". Narrou que no dia 22.11.2007, durante reunião realizada na comunidade da Serraria Reato, na presença das autoridade representativas da FATMA (Fundação do Meio Ambiente), do IBAMA, da Policia Ambiental e da FUNDEMA (Fundação Muncipal do Meio Ambiente), moradores salientaram que "se trata de vegetação nativa e que não há nada plantado, a não ser as sementes dos pinhões pelas gralhas", aves responsáveis pela polimização das sementes do pinhão. Em vista do exposto, requereu a concessão de liminar, para determinar a "suspenção dos efeitos da Licença Ambiental VEG/13891/CRO que culminou com a Autorização de Corte -AuC n° 23612007/CRO, determinando que o Sr. Valmor Carbonari paralise as atividades corte e transporte das madeiras extraídas da área de terra sob a matrícula n° 73.968, localizada na Localidade da Serraria Reato". No mérito, pugnou pela confirmação da medida. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 69, processo judicial 1, pgs. 2/47, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A liminar foi deferida e o comando da polícia ambiental local oficiado, para encaminhar os dados colhidos por ocasião da diligência/averiguação do imóvel concernente a origem das araucárias, objeto da autorização de corte (evento 69, processo judicial 1, pgs. 49/56, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

Os Réus foram citados (evento 69, processo judicial 1, pgs. 62 e 64, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

Em resposta ao ofício encaminhado, o 1° Tenente PM Comandante do 8° Pelotão da Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental, informou que "foram instaurados vários procedimentos administrativos ambientais, Notícia de Infração Penal Ambiental n° 08.0500109105-07, Termo Circunstanciado n° 008.07.00240107-11, Autos de Constatação n° 0.080300490107-10 e 0.0803.00575107-11" e que "não possui corpo técnico para realizar perícia no local, no que tange a atestar se as araucárias são nativas ou de reflorestamento". Esclareceu ainda, que "na área em questão o proprietário realizou a reparação do dano ambiental em local diverso do atestado em sentença de Transação Penal aplicada pela 3a Vara Criminai de Chapecó. Além disso, foram emitidos Autos de Constatação tendo em vista, o proprietário ter, em tese, efetuado corte de vegetação em desacordo com a Licença Ambiental atacada na presente Ação Cautelar". Postulou a juntada de cópia dos procedimentos administrativos ambientais (evento 69, processo judicial 1, pgs. 66/165, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

O Réu Valmor Carbonari apresentou contestação com documentos. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual do presidente da entidade autora. No mérito, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentou que "está devidamente habilitado para realizar o trabalho a que se propôs e foi autorizado pela FATMA, após vistoria e perícia realizada". Alegou que "não houve qualquer corte de araucárias nativas e sim apenas que tiveram origem em plantio feito pelo homem" (evento 69, processo judicial 1, pgs. 167/175, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

Em seguida, o Ministério Público informou que foi instaurado, no dia 28 de novembro de 2007, Procedimento Administrativo Preliminar n° 020/2007, constando como representado Valmor Carbonari, com o escopo de verificar possível prática de corte e derrubada de araucárias, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou contrariando as normas legais, na propriedade situada na Linha Serraria Reato, Distrito Marechal Bormann no interior do Município de Chapecó -SC. Juntou documentos (evento 69, processo judicial 1, pgs. 178/219, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A Autora foi intimada e, na mesma oportunidade, foi determinada nova citação da FATMA, pois na ação civil pública apensa, verificou-se que o ato foi realizado através de pessoa que não possui poderes para tanto (evento 69, processo judicial 1, pg. 220, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A Ré FATMA foi citada (evento 69, processo judicial 1, pg. 225, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A Autora postulou a juntada de laudo de perícia técnica realizada no processo administrativo (evento 69, processo judicial 1, pgs. 228/249, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

Certificou-se o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pela Ré FATMA (evento 69, processo judicial 1, pg. 251, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

Em saneador, afastou-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Réu Valmor Carbonari e a tese de irregularidade da representação processual. Além disso, não se conheceu da impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o erro de forma (evento 69, processo judicial 1, pgs. 253/255, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A Ré FATMA suscitou a nulidade da sua citação (evento 69, processo judicial 1, pgs. 261/262, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018), o que foi rechaçado (evento 69, processo judicial 1, pgs. 264/265, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018). Na sequência, postulou o aproveitamento da contestação apresentada na ação principal (evento 69, processo judicial 1, pg. 268, do EP1G - Processo n. 0023592-35.2007.8.24.0018).

A Autora ajuizou a demanda principal, consubstanciada em "Ação Civil Pública", contra os mesmos Réus, repetindo os argumentos do processo cautelar. Requereu a condenação do Reu Valmor à entrega de projeto de reflorestamento completo e ao pagamento de indenização pela degradação já ocorrida ao meio ambiente na localidade da Serraria Reato, para as entidades ambientais do Município, no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). Pugnou pela intimação da FATMA para juntada de cópia do processo que culminou com Licença Ambiental VEG/13891/CRO, a qual deu ensejo à Autorização de Corte -uC n. 23612007/CRO. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 50, processo judicial 1 e processo judicial 9, pgs. 1/26, do EP1G).

Citado, o Réu Valmor apresentou contestação com documentos. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual do presidente da entidade autora. No mérito, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Argumentou que "protocolou projeto técnico na FATMA na data de 02.10.2007, recibo de entrega de documentos n°. 25065712007, com vistas à obtenção de autorização de corte para supressão de vegetação de espécies nativas plantadas, mais especificamente da Araucária angustifólia, comumente conhecida como Pinheiro Brasileiro". Referiu que as árvores objeto do pedido de corte "encontram-se no lote rural de matricula n°. 73.968 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó - SC, localizado na Linha Serraria Reato, Distrito de Marechal Bormann, Chapecó - SC". Mencionou que "o projeto técnico apresentado encontra-se de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa IN-38 da FATMA, Instrução Normativa lI'4-08 do IBAMA, bem como com o art. 12 do Código Florestal Brasileiro (Lei n°. 4.77111965), que regulamentam o corte de espécies florestais nativas plantadas". Destacou que, após a realização de vistoria in loco, tanto a FATMA quanto o IBAMA, constataram que "as árvores a serem suprimidas tratam-se efetivamente de pinheiros plantados". Requereu a improcedência dos pleitos e juntou documentos (evento 50, processo judicial 9, pgs. 37/72, do EP1G).

Verificada a irregularidade da citação da Ré FATMA, determinou-se a repetição do ato (evento 50, processo judicial 9, pg. 76, do EP1G).

Devidamente citada, a Ré FATMA apresentou resposta. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não é responsável por qualquer degradação ambiental, pois como entidade de execução da Política Estadual de Meio Ambiente, instituída pela Lei 5.793, de 1° de outubro de 1980 e Decreto regulamentador n° 14.250, de 5 de junho de 1981, promove a proteção do meio ambiente e zela pelo cumprimento da legislação de regência". No mérito, aduziu apenas e tão somente que a atuação da fundação em defesa do meio ambiente "está perfeitamente caracterizada nas argumentações técnicas trazidas a colação quando da juntada do processo administrativo de licenciamento VEG- 1391/CRO gerador da AuC 23612007/CRO". Requereu a improcedência dos pleitos (evento 50...

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