Acórdão Nº 0001705-13.2017.8.24.0028 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0001705-13.2017.8.24.0028
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001705-13.2017.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CASA NOTURNA (ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONTRA UM DOS RÉUS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - INSUBSISTÊNCIA - FUNDADO ENTRECHOQUE DE PROVAS - ACUSADO QUE ALEGA DESCONHECER A MERCANCIA ILÍCITA INICIADA POR SEU COLEGA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FIRMES QUE DEMONSTREM SUA COLABORAÇÃO OU CIÊNCIA SOBRE A POSSE DE DROGAS - ACUSADO NÃO SURPREENDIDO PORTANDO ENTORPECENTES - CORRÉU CONFESSO E QUE AFIRMA A IGNORÂNCIA DO APELADO - AUTORIA DUVIDOSA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

I - O entrechoque de provas, com existência de duas versões a respeito da verdade dos fatos, conduz à dúvida, e esta é elemento incondutor à condenação; o Estado-acusador tem a obrigação de provar a responsabilidade penal de quem se lança a acusar para o fim de extrair a condenação almejada.

II - A acusação terá que ficar provada pelo exercício de quaisquer dos instrumentos processuais admitidos pelo direito, contudo, de outro giro, os argumentos de defesa nem sempre, pois basta que remanesça a dúvida para que o resultado do processo conduza à absolvição.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001705-13.2017.8.24.0028, da comarca de Içara 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado(s) Kionis Domingos do Amaral.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bó Martins, atuante na 2ª Vara da Comarca de Içara/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, absolveu o réu Kionis Domingos do Amaral do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condenou o corréu Joãozinho Farias de Souza à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixadas no mínimo legal, por incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, insurgindo-se somente contra a absolvição proferida. Para tanto, defende que o contexto probatório demonstra claramente a materialidade e a autoria do acusado Kionis no fato, não havendo dúvidas de que a droga apreendida pertencia também ao recorrido e se destinava ao comércio ilícito na casa noturna em que se encontrava. Por esses fundamentos, requer a condenação de Kionis Domingos do Amaral no crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento disciplinada no art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.

Em contrarrazões, o apelado, por meio de seu defensor nomeado, pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Carrinho Muniz, Promotor de Justiça designado, manifestando-se pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Dal Bó Martins, atuante na 2ª Vara da Comarca de Içara/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, absolveu o réu Kionis Domingos do Amaral do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condenou o corréu Joãozinho Farias de Souza à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixadas no mínimo legal, por incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 15.07.2017, por volta das 2h, no interior da casa noturna Villaras, localizada na cidade de Içara/SC, Joãozinho Farias de Souza e Kionis Domingos do Amaral, sem autorização e em desacordo com determinação legal, em coautoria, traziam consigo, para o fim de venda, 06 (seis) comprimidos de ecstasy, e guardavam e mantinham em depósito, no interior do veículo que utilizavam no dia, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de ecstasy.

Por assim agirem, Joãozinho Farias de Souza e Kionis Domingos do Amaral foram denunciados no incurso do crime de tráfico de drogas.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença de parcial procedência ora atacada, decretando a absolvição de Kionis no crime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT