Acórdão Nº 0001706-95.2017.8.24.0125 do Segunda Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo0001706-95.2017.8.24.0125
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001706-95.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: EZEQUIEL NEGRETTI (RÉU) ADVOGADO: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) ADVOGADO: EMERSON DE FIGUEREDO (OAB SC047288) ADVOGADO: MARCOS OENNING JUNIOR (OAB SC023906) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ezequiel Negretti, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 8 de maio de 2017, por volta das 15:45 horas, na Rodovia BR-101, Kilômetro 145, Bairro Ilhota, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, o denunciado foi flagrado por policiais rodoviários federais, conduzindo, em seu proveito, o veículo Fiat/Palio Weekend, de placa original MDR-0545, que sabia ser produto de subtração criminosa ocorrida no município de Gaspar/SC, no dia 14 de março de 2017 (Boletim de Ocorrência em anexo).

O veículo Fiat/ Palio Weekend, acima citado, foi devidamente apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 7.

Ainda, constatou-se que o denunciado Ezequiel concorreu para a adulteração, ou adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na substituição das placas originais (MDR-0545) do automóvel acima mencionado, pelas placas falsas (LTC-0741), conforme se infere pelo laudo pericial de fls. 51-54 (Evento 16).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira julgou procedente em parte a exordial acusatória e condenou Ezequiel Negretti à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 14 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 180, caput, absolvendo-o da imputação da prática do crime previsto no art. 311, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 125).

Insatisfeito, Ezequiel Negretti deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, persegue a decretação da sua absolvição, argumentando que não há prova a respeito da sua ciência prévia acerca da origem espúria do bem que ele foi flagrado conduzindo.

Sustenta que, no máximo, seria possível dizer que agiu com culpa, pelo que requer, de forma subsidiária, a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.

No tocante à dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no menor patamar legal, por ter colaborado com o andamento processual, e que o mesmo parâmetro seja empregado na estipulação da reprimenda pecuniária.

Pleiteia, por fim, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 130).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 139).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, todavia, não comporta provimento.

A ocorrência material do fato exsurge do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc2-3); na apreensão de um veículo Fiat/Palio Weekend, de placas originais MDR-0545 (Evento 1, doc7), substituídas, na ocasião, por placas falsas LTC-0741 (Evento 15); e na consulta consolidada do automóvel, dando conta de que ele foi objeto de crime patrimonial em 14.3.17 (Evento 1, doc21-29), o que foi confirmado em Juízo por seu proprietário Jhony Muller, o qual asseverou que o teve furtado e que ele portava placas falsas quando foi recuperado (Evento 92, doc175).

É inconteste, ademais, que o Apelante Ezequiel Negretti foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais enquanto conduzia o referido veículo em 8.5.17.

Nesse sentido, os Agentes Públicos Diego Gonçalves Basílio e Silvanei da Cunha afirmaram, de forma uníssona, que realizaram a abordagem do automóvel por motivo que não recordam, elucidando que ele era conduzido pelo Recorrente Ezequiel Negretti; averiguaram indícios de fraude porque as placas originais haviam sido substituídas por falsas, apurando-se, em seguida, que o veículo tinha registro de furto/roubo (Evento 116, doc2 e Evento 82, doc186).

O Apelante Ezequiel Negretti, a seu turno, confirmou que conduzira o automóvel, porém negou ter prévio conhecimento acerca da origem espúria do bem, ou da situação das placas adulteradas. Verberou que tinha deixado seu veículo próprio em uma...

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