Acórdão Nº 0001707-19.2014.8.24.0050 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0001707-19.2014.8.24.0050
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001707-19.2014.8.24.0050, de Pomerode

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELANTE QUE SE UTILIZA DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS, CIENTE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PARA JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA NO TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DO DOLO. CRIME FORMAL QUE SE PERFECTIBILIZA COM A UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO COMO SE FOSSE AUTÊNTICO. TIPO PENAL QUE VISA RESGUARDAR A FÉ PÚBLICA, SENDO PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, NO IMPORTE MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO SENTENCIANTE. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou a tese de que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ, Min. Jorge Mussi)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0904063-27.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 14-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001707-19.2014.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara em que é Apelante Renilton Costa Campos e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia contra Renilton Costa Campos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 298 e art. 299, na forma do art. 69, ambos do Código Penal conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 2/4):

FATO 1

Em data, horário e local a serem esclarecidos no decorrer da instrução processual, porém no mês de novembro de 2011, no Município de Pomerode, o denunciado Renilton Costa Campos inseriu declaração falsa em atestado médico ao fazer constar inveridicamente no documento a impossibilidade de exercer atividade laborativa entre os dias 10 e 12 do mês de novembro de 2011, haja vista que sequer teve consulta co o referido médico, causando assim, prejuízo à empresa em que o denunciado trabalhava, uma vez que referido atestado foi utilizado para justificar suas faltas ao trabalho.

Ainda, visando chancelar a declaração falsa que inseriu, o denunciado Renilton Costa Campo, no mesmo documento particular, falsificou a assinatura do médico Gustavo B. De Andrade.

FATO 2

Em data, horário e local a serem esclarecidos no decorrer da instrução processual, porém no mês de dezembro de 2011, no Município de Pomerode, o denunciado Renilton Costa Campos inseriu declaração falsa em atestado médico ao fazer constar inveridicamente no referido documento a impossibilidade de exercer atividade laborativa entre o dias 14 a 16 do mês de dezembro de 2011, haja vista que sequer teve consulta com o referido médico, causando assim, prejuízo à empresa em que o denunciado trabalhava, uma vez que referido atestado foi utilizado para justificar suas faltas ao trabalho.

Ainda, visando chancelar a declaração falsa que inseriu, denunciado Renilton Cosa Campo, no mesmo documento particular, falsificou a assinatura do médico Gustavo B. De Andrade.

FATO 3

Em data, horário e local a serem esclarecidos no decorrer da instrução processual, porém no mês de janeiro de 2012, no no (sic) Município de Pomerode, o denunciado Renilton Costa Campos inseriu declaração falsa em atestado médico ao fazer constar inveridicamente no referido documento a impossibilidade de exercer atividade laborativa entre os dias 9 e 10 do mês de janeiro de 2012, haja vista que sequer teve consulta com referido médico, causando assim, prejuízo à empresa em que o denunciado trabalhava, uma vez que referido atestado foi utilizado para justificar suas faltas ao trabalho.

Ainda, visando chancelar a declaração falsa que inseriu, denunciado Renilton Cosa Campo, no mesmo documento particular, falsificou a assinatura do médico Gustavo B. De Andrade (fls. 2/4).

A denúncia foi recebida (fl. 81), o réu foi citado (fl. 92) e apresentou defesa (fls. 94/97).

Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 108/111).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (fls. 152, 153, 154 e 155/157).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais (fls. 154), sobreveio a sentença (fls. 160/172) com o seguinte dispositivo:

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu Renilton Costa Campos, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 304, caput, c/c 299, caput, ambos do Código Penal (art. 383 do CPP), na forma do art. 71 do CP (3 fatos), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado o réu interpôs recurso de apelação (fl. 182) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de justiça.

Em suas razões (fls. 202/208) sustenta o apelante, em suma, sua absolvição sob argumento de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, alternativamente, requer a aplicação do aumento mínimo legal referente a aplicação da majorante relativa ao crime continuado.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 213/219).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 228/232).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto Renilton Costa Campos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Pomerode que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 304, caput, c/c artigo 229, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo Diploma Legal.

A defesa busca, inicialmente, a absolvição do réu, sob a tese de atipicidade da conduta em razão da ausência de prejuízo, contudo sem razão ao apelante.

Sem razão ao apelante.

De início, cabe assinalar que a materialidade e autoria delitiva restaram incontroversas, tanto que não houve impugnação neste ponto.

Consta de denúncia que o réu inseriu declaração falsa em atestado médico ao fazer constar inveridicamente no documento a impossibilidade de exercer atividade laborativa, em três períodos distintos.

No que toca à consumação do delito de falsidade ideológica (art. 299, §1º, CP), observo que "reputa-se o crime consumado com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Trata-se de crime formal; prescinde-se, portanto, da ocorrência efetiva do dano, bastando a capacidade de lesar terceiro" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial 2. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 756).

Da mesma forma, o crime previsto no art. 304 do Código Penal é de natureza formal, perfectibilizando-se apenas com o uso do documento falso como se fosse autêntico, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, que torna lesada com a utilização do instrumento. Assim, "[...] consuma-se quando o documento falso entra no âmbito da pessoa iludida, desde que tenha havido uso. Não importa a ocorrência ou não de prejuízo para a vítima". (CAMPOS, Pedro Franco de [et al.]. Direito Penal aplicado : parte geral e parte especial, 6ª ed., São Paulo : Saraiva, 2016; pg. 728).

Assim, não se vislumbra necessidade de prejuízo para consumação e configuração da figura típica pelo qual restou condenado o apelante, sobretudo porque os crimes cometidos objetivam resguardar a Fé Pública.

Neste sentido, já decidiu este Sodalício:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA COMPROVADA. APELANTES QUE SE UTILIZAM DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS, CIENTE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PARA JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA NO TRABALHO. DEPOIMENTO DO MÉDICO CUJO NOME FOI FALSAMENTE UTILIZADO NO ATESTADO, ALIADO AO TESTEMUNHO DO EMPREGADOR DAS APELANTES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DO DOLO. CRIME FORMAL QUE SE PERFECTIBILIZA COM A UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO COMO SE FOSSE AUTÊNTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010743-39.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 14-03-2017).

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