Acórdão Nº 0001707-79.2018.8.24.0017 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo0001707-79.2018.8.24.0017
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001707-79.2018.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ANDERSON MIRANDA GALHARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Anderson Miranda Galhardo e Antony Bertoldo da Silva, imputando-lhes, respectivamente, a prática do crime dos crimes dispostos nos artigos 15 da Lei n. 10.826/03 (fato 1) e 347, caput, e parágrafo único, do Código Penal (fato 2), conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 11):

FATO 1

No dia 25 de dezembro de 2017, por volta das 6h45min, na Avenida Paraná, n. 24, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Tabacaria Premium", município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado Anderson Miranda Galhardo, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, efetuou pelo menos três disparos de arma de fogo em via pública e lugar habitado, utilizando-se, para tanto, de uma pistola, marca Glock, modelo G17, calibre nominal 9mm, número de série LWZ8611.

Na oportunidade, uma das cápsulas deflagradas foi localizada nas proximidades do local em que efetuados os disparos, sendo apreendida pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.

FATO 2

No dia 25 de dezembro de 2017, após a ocorrência do Fato 1, na Avenida Paraná, n. 24, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Tabacaria Premium", município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado Antony Bertoldo da Silva, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, tentou inovar artificiosamente, com a finalidade de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado para apuração do Fato 1, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Para tanto, o denunciado, ao tomar conhecimento que a guarnição da Polícia Militar estava no local do Fato 1 para sua apuração, se deslocou até lá e tentou induzir os agentes policiais responsáveis pelo registro da ocorrência a não constarem a existência de estojo deflagrado no local, buscando, com isso, produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, consistente em afastar a responsabilização de Anderson Miranda Galhardo, induzindo, assim, a erro o juiz ou perito que atuariam na causa.

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2019 (evento 14), os réus foram citados (eventos 41 e 50) e apresentaram resposta à acusação (eventos 52 e 59).

As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 83 e 98).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu proposta de suspensão condicional do processo para o acusado Antony Bertoldo da Silva.

A proposta de suspensão condicional do processo restou homologada, ocasião em que foi determinada a cisão do feito em relação ao réu Antony (evento 171).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e e pela defesa, bem como interrogado o acusado Anderson Miranda Galhardo (evento 174).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 195) e pela defesa (evento 198), sobreveio a sentença, nos seguintes termos (evento 201):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial acusatória e, por consequência, CONDENO o acusado ANDERSON MIRANDA GALHARDO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos (25/12/2017), por infração ao disposto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.

3.1. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.

3.2. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não houve pedido de decretação do cárcere nestes autos e não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau.

3.3. DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal do Ministério Público e da inexistência de discussão a respeito no curso do processo.

3.4. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).

Em desfavor do referido decisum, o réu opôs embargos de declaração (evento 209), os quais foram rejeitados (evento 211).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 218). Nas suas razões, requer a sua absolvição: 1) por insignificância da conduta; 2) pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, "que não tutelam bens jurídicos concretos, mas apenas supostas situações de perigo, ainda que não se concretizam no resultado"; e 3) de ofício, "a qualquer título, na forma da lei". Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (evento 21 deste procedimento).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu as contrarrazões (evento 25 deste procedimento).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (evento 28 deste procedimento).

VOTO

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Anderson Miranda Galhardo contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez)...

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