Acórdão nº 0001709-05.2005.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001709-05.2005.8.11.0005
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001709-05.2005.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[AGOSTINHO PAULO LUBE - CPF: 022.413.901-00 (APELANTE), JOEMIR LUBE - CPF: 535.302.411-72 (APELANTE), AFONSO HENRIQUES MAIMONI - CPF: 169.366.988-91 (ADVOGADO), ERIKA LUBE - CPF: 571.601.201-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), AGOSTINHO PAULO LUBE - CPF: 022.413.901-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOEMIR LUBE - CPF: 535.302.411-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ERIKA LUBE - CPF: 571.601.201-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ERNY PARISENTI - CPF: 463.857.209-00 (APELANTE), SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI - CPF: 736.074.521-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 0001709-05.2005.8.11.0005- Diamantino.

Apelante: Erny Parisenti

Apelado: Banco do Brasil S.A.

E M E N T A

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO –PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES – CANCELAMENTO INDIRETO - INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE – BAIXA – DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 0001709-05.2005.8.11.0005- Diamantino.

Apelante: Erny Parisenti

Apelado: Banco do Brasil S.A.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erny Parisenti contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0001709-05.2005.8.11.0005, proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Agostinho Paulo Lube e Outros, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Insurge-se o apelante, contra o capitulo da sentença que indeferiu o pedido por este formulado na condição de arrematante, de promover as baixas das restrições existentes na matrícula antes da arrematação do imóvel.

Diz que o indeferimento do pedido se deu com fundamento no art. 222 da CNGC, que trata do cancelamento de penhora após intimação dos credores, sem observar a documentação juntada que demonstra que o único credor dos executados era o Banco do Brasil, não existindo outras averbações, o qual tomou conhecimento da arrematação da área rural, não incidindo o disposto na CNGC.

Pontua que a arrematação possui natureza jurídica de aquisição...

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