Acórdão Nº 0001712-86.2018.8.24.0022 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0001712-86.2018.8.24.0022
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001712-86.2018.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: WILLIAM MAURICIO FERREIRA BASTOS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAN MAURÍCIO FERREIRA BASTOS, nos autos n. 0001712-86.2018.8.24.0022, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 1º de junho de 2018, uma Guarnição da Polícia Militar encontrava-se em rondas quando, por volta das 10h00min, avistou uma motocicleta CG preta e, diante do conhecimento que tinham dando conta que uma moto com as mesmas características estava praticando comércio ilícito de entorpecentes, resolveram fazer a abordagem do condutor.
No entanto, determinada ordem de parada, o denunciado WILLIAM MAURÍCIO FERREIRA BASTOS, que se encontrava na condução da motocicleta sem possuir habilitação, empreendeu fuga em alta velocidade e cortando as preferenciais/cruzamentos da via, na tentativa de se evadir da abordagem, gerando, com sua conduta, perigo de dano, uma vez que estava colocando em risco a segurança viária. Em perseguição, a GU da Polícia Militar logrou abordar o denunciado WILLIAM MAURÍCIO FERREIRA BASTOS na Rua Marechal Deodoro, bairro Bosque, nesta urbe, oportunidade em que, após revista pessoal, constataram que ele transportava, trazia consigo e guardava em um bolso de sua calça 2 (dois) comprimidos de substância entorpecente conhecida como ecstasy, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, bem como lograram encontrar no interior da mochila do denunciado a quantia aproximada de 385 (trezentos e oitenta e cinco) gramas da substância análoga a maconha, que o denunciado portava e transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins exclusivamente comerciais e ilícitos, diversos do consumo pessoal, cujo material estupefaciente foi adquirido por ele na cidade de Ibirama/SC.
Além das substancias entorpecentes apreendidas na posse do denunciado, logrouse encontrar a quantia, em espécie, de R$ 1.512,80 (mil quinhentos e doze reais e oitenta centavos) e um telefone celular, marca IPHONE. [...] (evento 16).
Sentença: a Juíza de Direito Ana Cristina de Oliveira Agustini julgou PROCEDENTE a denúncia para "condenar William Maurício Ferreira Bastos, devidamente qualificado, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de delitos, fixando regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição ou concessão do sursis, na forma da fundamentação." (evento 124).
Recurso de apelação de William Maurício Ferreira Bastos: a defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele inserto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, ou, não sendo este o entendimento, a aplicação da figura privilegiada. Quanto ao crime de trânsito, pugnou por sua absolvição sob a tese de inexistência de elementar do tipo penal. Por fim, de maneira genérica, postulou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (evento 151).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 157).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. JORGE OROFINO DA LUZ FONTES opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (evento 8 dos autos de 2º Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 593599v4 e do código CRC 75cfa7f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 19/2/2021, às 17:33:54
















Apelação Criminal Nº 0001712-86.2018.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: WILLIAM MAURICIO FERREIRA BASTOS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por William Maurício Ferreira Bastos contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, e ao pagamento da pena de multa de de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de delitos, fixando regime inicial semiaberto.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
2.1 - Do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06
A defesa almeja a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não há certeza da condição de traficante do réu.
O pleito, todavia, não merece guarida.
Segundo a regra consagrada pelo art. 28, § 2º, da referida Lei, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas por meio do boletim de ocorrência (evento 1), termo de exibição e apreensão (evento 1), laudo de constatação provisório (evento 1), bem como do laudos periciais definitivos (eventos 50, 60 e 61), corroborados que foram pela prova oral produzida (evento 100).
Os laudos periciais constatram que os 2 (dois) comprimidos que o apelante portava consigo e os 385g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de erva prensada eram substâncias entorpecentes, tratando-se, de ecstasy (MDMA, contendo netilpentilona) e do vegetal cannabis sativa, conhecida como maconha, ambas de uso proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RRDC vigente.
O apelante Willian negou a prática do crime nas duas oportunidades em que foi interrogado, afirmando que a droga encontrada com ele, mais especificamente a maconha, tinha sido recebida como parte de pagamento de uma transação comercial, consoante se extrai de seu relato na fase policial e judicial, respectivamente:
[...] é que o seguinte, eu tinha um colete, um colete da Oakley e eu fui vender ele, levei ele pra vender em Ibirama, eu ia vender esse colete por R$2.300,00, cheguei lá pra vender o colete, o rapaz me esperou na entrada de Ibirama e ele não tinha os R$2.300,00, em dinheiro, ele me deu mil e seiscentos em dinheiro e 400g de maconha, foi isso que ele fez, só que inclusive isso eu não peguei pra fazer tráfico de drogas nada, porque eu sou só usuário, minha família sabe, não tenho passagem... É um colete assim, normal, cheio de bolsos, normal, custa R$2.500,00, é que é um colete antigo, que não é mais fabricado... Eu não sei onde que mora porque ele me esperou na entrada de Ibirama, sei só que o apelido dele é Tijucas... Também não sei, acho que ele mora em Ibirama... Ele me esperou bem na entrada de Ibirama... Não sou habilitado, na verdade senhor, eu não escutei hora nenhuma a ordem de parada da polícia... Eu olhei "pros" lados, vi que não tava vindo nem um carro e daí passei, daí fui na minha vó, porque na minha vó eu vou todo dia, porque ela é mal de saúde e eu vou visitar ela... Eu não escutei, senhor, se eu tivesse escutado eu tinha parado... Em revista pessoal eles localizaram a maconha que tava alojada dentro da mochila, localizaram meu dinheiro, que não tem nada a ver com droga, que eu suei pra comprar aquele colete e eu vendi, não tem nada a ver com droga e essas duas balas de ecstasy, que eu ia ir pra Field, sabe onde que é a Field em Papanduva, eu ia comemorar meu aniversário lá e ia tomar, nada de tráfico, nada de... Sim, eu peguei com ele também, essa ele me deu (sobre o ecstasy)... Minha família se você ver, não tem nada de errado, eu sempre trabalhei certinho... Não tenho lesão [...]
Perante o juízo disse: "(...) Não senhora, eu vou explicar pra senhora desde o começo, eu sou usuário senhora de maconha, só isso, esse ecstasy, como a senhor pode ver, antes de eu ser preso 19 dias depois eu ia comemorar o meu aniversario e daí eu ia numa festa em Papanduva na Field, e daí eu ia usar isso lá, só que eu aqui não saio em Curitibanos, não conheço quase ninguém aqui, os poucos que eu conheço é minha avô e meus tios. (...) Eu comprei um colete, que ele era avaliado em R$ 2300,00 reais, não é o colete de polícia, nada, como eles falaram ali eu gostava de andar bem vestido, é um colete da Oakley e esse colete custava R$ 2300,00 reais, eu comprei esse colete, eu trabalhava certinho, tinha cartão de crédito, paguei minhas contas certinho, aí eu tinha o cartão e fui lá e comprei no mercado livre esse colete, R$ 2300,00 reais, eu fiz o depósito de R$ 800,00 reais e parcelei no meu cartão R$ 1400,00, quase R$ 1500,00 reais, até os papel aqui pra mostrar pra senhora, daí eu sai da empresa em abril, porque como...

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