Acórdão Nº 0001713-51.2008.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0001713-51.2008.8.24.0045
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001713-51.2008.8.24.0045 Palhoça

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÕES CÍVEIS.

AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SOB ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO E ASSÉDIO MORAL EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO.

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENOU O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS), BEM COMO CONDENOU A LITISDENUNCIADA A RESSARCIR O ENTE PÚBLICO DENUNCIANTE.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA.

(A) PRELIMINARES AVENTADAS PELA LITISDENUNCIADA.

(1.1) PRELIMINARES.

(A) PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.

TESE AFASTADA.

PROVA EMPRESTADA JUNTADA AOS AUTOS E DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADA PARA A DEFESA, QUE SOBRE ELA SE MANIFESTOU OPORTUNAMENTE.

GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA. PRECEDENTES.

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR NULIDADE.

INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

NULIDADE AFASTADA.

(B) DENUNCIAÇÃO À LIDE.

ARGUMENTO DE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É CABÍVEL NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO REGRESSIVA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, §6º).

TESE REJEITADA.

CONQUANTO NÃO SEJA OBRIGATÓRIA, A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO CAUSADOR DO DANO É CABÍVEL. PRECEDENTES.

MAGISTRADA QUE, COM BASE NA CAUSA DE PEDIR (EVENTUAL CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO) DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REQUERIDO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.

AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DE POSSÍVEL PROCRASTINAÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO.

LITISDENUNCIADA QUE TEVE OPORTUNIZADA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS.

PRELIMINAR REJEITADA.

(B) MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA NA INICIAL REVELA TÃO SOMENTE A DISCORDÂNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À SUA FORMA DE ATUAÇÃO ENQUANTO DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE AQUELA LECIONAVA.

TESE AFASTADA.

ILEGALIDADE E EXCESSOS NA CONDUTA DA PREPOSTO DO ESTADO CONFIGURADAS.

FATOS OCORRIDOS, CONSOANTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS À SUPERIOR HIERÁRQUICA EXCEDERAM OS PODERES QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS, SUBMETENDO A AUTORA À CONSTRANGIMENTOS, MEDIANTE TRATAMENTO VEXATÓRIO E DIFERENCIADO EM RELAÇÃO A OUTROS PROFESSORES, ALÉM DE EMPECILHOS À CONSECUÇÃO DE SEUS PROJETOS E PLANO DE ENSINO, IMPONDO-LHE RIGOR EXCESSIVO ALHEIO AOS INTERESSES DA PRESTAÇÃO PÚBLICA DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO.

COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA SUPERIOR HIERÁRQUICA COM O OBJETIVO DE PREJUDICAR E/OU VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.

REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PREENCHIDOS.

SENTENÇA MANTIDA.

(C) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

PLEITO AFASTADO.

RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS AUTOS.

SENTENÇA QUE FIXOU EM R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) O VALOR DO DANO MORAL, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA O COMPORTAMENTO E ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DAS PARTES ENVOLVIDAS, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO FATO, COM TODA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE REPERCUTIU PERANTE O CORPO DOCENTE, PAIS E ALUNOS.

QUANTIA MANTIDA.

(2) APELO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO ANÍMICO ALEGADAMENTE SUPORTADO PELA AUTORA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS REVELAM MEROS "DISSABORES NATURAIS DE UM AMBIENTE DE TRABALHO QUE NATURALMENTE É PERMEADO POR CONFLITOS".

TESE RECHAÇADA.

FATOS NARRADOS NA PEÇA INICIAL E POSTERIORMENTE COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE REFLETEM UM AMBIENTE DE HOSTILIDADE E HUMILHAÇÃO CRIADO PELA AGENTE PÚBLICA LITISDENUNCIADA, DIRETORA DA ESCOLA À ÉPOCA DOS FATOS, EM RELAÇÃO À AUTORA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MODALIDADE SUBJETIVA.

ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS RECLAMADOS.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2) APELO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001713-51.2008.8.24.0045, da comarca de Palhoça 3ª Vara Cível em que são Apelantes Tereza Cristina Ramos Mores e outro e Apelado Roberta Adriana de la Verne da Cruz Jorge.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela litisdenunciada Tereza Cristina Ramos Mores e negar-lhe provimento; e b) conhecer do apelo interposto pelo demandado Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça César Augusto Grubba.

Florianópolis, 27 de Fevereiro de 2020.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por Tereza Cristina Ramos Mores e pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano moral n. 0001713-51.2008.8.24.0045, ajuizada por Roberta Adriana de la Verne da Cruz Jorge.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Lilian Telles de Sá Vieira (fls. 543-544):

"ROBERTA ADRIANA DE LA VERNE DA CRUZ JORGE ajuizou demanda judicial em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que, na condição de professora do sistema de ensino estadual, teria sofrido assédio moral em seu ambiente de trabalho, conduta ilícita atribuída à TEREZA CRISTINA RAMOS MORÉ, diretora do estabelecimento de ensino.

Pleiteia a parte autora, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por abalo anímico (fls. 01/15).

Devidamente citado (fls. 118), o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, oportunidade em que denunciou à lide a funcionário pública, em tese, causadora do evento danoso. No mérito, sustentou que os fatos alegados não foram comprovados, ainda como que não ocasionaram danos a ordem moral da autora (fls. 122/129).

Houve réplica (fls. 325/328).

Inclusão da suposta causadora do dano no polo passivo da demanda, na condição de litisdenunciada (fls. 332).

Contestação da litisdenunciada, cujo argumento principal consiste na ausência de perseguição no ambiente de trabalho e de dano moral (fls. 345/358).

Também houve réplica (fls. 463/464).

Realização de audiência de instrução, momento em que foram ouvidos 02 (dois) testigos arrolados pela parte autora, bem como 03 (três) testemunhas arroladas pelo litisdenunciada (fls. 505/511).

Vieram as alegações finais da autora (fls. 513/515), da litisdenunciada (fls. 519/531) e, derradeiramente, do Estado de Santa Catarina (fls. 536/539)".

A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

1.2 Sentença

A MM. Juíza Lilian Telles de Sá Vieira declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciada no fundamento de que restou demonstrado o assédio moral e, por conseguinte, o dano moral alegadamente suportado pela autora.

A parte dispositiva restou assim redigida:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA ADRIANA DE LA VERNE DA CRUZ JORGE em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para, resolvendo o mérito da lide, condenar o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com o acréscimo de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês até o advento da Lei 11.960/2009, quando, ulteriormente, deverá ser aplicado o índice de caderneta de poupança), ambos desde a data da citação.

Isento o réu ao pagamento das custas processuais (Lei Complementar156/1997 e instituto da confusão). Todavia, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º, segunda parte).

Em sequência, em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de TEREZA CRISTINA RAMOS MORÉ, para, resolvendo o mérito da lide secundária, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a denunciada a ressarcir o denunciante ao pagamento das quantias que ele venha a suportar em razão desta sentença, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência.

Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (fl. 551; grifos no original).

1.3 Apelações cíveis

1.3.1 Apelação cível interposta pela litisdenunciada Tereza Cristina Ramos Mores (fls. 558-575)

Irresginada com a prestação jurisdicional entregue, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação cível, no qual sustenta, em síntese:

(a) cerceamento de defesa, em virtude da utilização de prova emprestada;

(b) não cabimento da denunciação à lide;

(c) no mérito, aduz que a situação fática narrada na inicial revela tão somente a discordância da autora em relação à forma de atuação da apelante, que, na qualidade de diretora da instituição de ensino em que aquela lecionava, agiu em observância às diretrizes traçadas pela Gerência de Educação em relação ao descontentamento generalizado de pais e alunos quanto aos métodos de docência da autora. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório arbitrado em primeiro grau para montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

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