Acórdão Nº 0001714-51.2014.8.24.0069 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo0001714-51.2014.8.24.0069
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001714-51.2014.8.24.0069/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: LINDOMAR RIMOLDI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar Rimoldi contra a sentença na qual foi condenado "como incurso nos arts. 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pena de 10 (dez) dias-multa ante a prática da contravenção penal prevista no artigo 68 do Decreto Lei n. 3.688/1941, razão pela qual julgo extinto o feito" (evento 83).

Postula o recorrente, em síntese, pela absolvição, em razão da insuficiência de provas (evento 89).

Contrarrazões apresentadas no evento 96.

No evento 102, consta da manifestação do Ministério Público, alegação de ocorrência da prescrição punitiva e, por conseguinte, extinção da punibilidade do acusado.

Razão assiste ao Ministério Público.

A tese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva merece guarida. Isso porque o apelante foi condenado por infração ao art. 331 do Código Penal à 6 meses de detenção e a pena de 10 dias-multa. Percebe-se que houve trânsito em julgado para a acusação, já que não teve interposição de recurso pelo Órgão Ministerial (artigo 110, §1º, do Código Penal), aplicando assim a prescrição no prazo de 3 anos, conforme o que dispõe no artigo 109, VI, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (16.11.2017) e a publicação da sentença condenatória (03.05.2021), transcorreu prazo superior a 3 anos, ultrapassando o lapso previsto legalmente, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado.

Outrossim, quanto à pena de multa aplicada cumulativamente em 10 (dez) dias, o art. 114, II, do Código Penal prevê que, a prescrição quanto à pena de multa ocorrerá: "no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada." Destarte, a prescrição também atingiu a pena de multa, de modo que deve ser extinta a punibilidade do recorrente.

Destaco, ademais, que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual. É o que dispõe o art. 61 do Código de...

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