Acórdão Nº 0001715-14.2019.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 06-09-2022
Número do processo | 0001715-14.2019.8.24.0052 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001715-14.2019.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: DAIANE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (Evento 55):
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia (art. 41 do CPP) contra DAIANE ALVES, brasileira, nascida em 17-2-1994, natural de Porto União/SC, filha de Deucelia Ferreira de Souza Alves e de José Valmor Alves, portadora da cédula de identidade n. 6673855/SC, residente e domiciliada na Rua Frei Tarcísio, 348, Bairro São Bernardo do Campo, na cidade de Porto União/SC, por ter infringido o disposto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, conforme narrativa de evento 7, in verbis:
No dia 15 de maio de 2019, por volta das 09h12min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Ótica Real", localizado na Rua Siqueira Campos, 75, centro, na cidade de Porto União/SC, a denunciada DAIANE ALVES, abusando a confiança que possuía por ser funcionária daquele comércio, subtraiu para si a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) em dinheiro que estava no cofre da empresa.
Infere-se do incluso inquérito policial que a denunciada, por trabalhar como vendedora na loja, possuía acesso às chaves do cofre e, aproveitando-se desta facilidade, as utilizou para abrir uma de suas gavetas e subtrair o referido valor.
A denúncia foi recebida em 21/08/2019 (evento 10).
Citada pessoalmente (evento 14), a acusada apresentou resposta à acusação (evento 18), por intermédio de defensor nomeado (evento 16).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três informantes arrolados pela acusação. Após, a ré foi interrogada. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (evento 49).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da peça acusatória, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas amealhadas aos autos (Evento 53, VÍDEO1, 19'41"-21'54").
A defesa, a seu turno, em memoriais, requereu a absolvição da ré, ante a ausência de intenção de se assenhorar definitivamente da res. Subsidiariamente, o reconhecimento da confissão para atenuar a reprimenda (evento 52).
Acrescento que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos da acusação para condenar Daiane Alves à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal (Evento 55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões requereu a absolvição diante da ausência de intenção de se assenhorar definitivamente da quantia furtada. Na aplicação da pena, pugnou pela aplicação da atenuante referente à confissão espontânea (Evento 61).
O Ministério Público apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não conhecimento do recurso defensivo, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, se afastada a preliminar, pelo desprovimento do apelo (Evento 68).
Lavrou parecer pela douta...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: DAIANE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (Evento 55):
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia (art. 41 do CPP) contra DAIANE ALVES, brasileira, nascida em 17-2-1994, natural de Porto União/SC, filha de Deucelia Ferreira de Souza Alves e de José Valmor Alves, portadora da cédula de identidade n. 6673855/SC, residente e domiciliada na Rua Frei Tarcísio, 348, Bairro São Bernardo do Campo, na cidade de Porto União/SC, por ter infringido o disposto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, conforme narrativa de evento 7, in verbis:
No dia 15 de maio de 2019, por volta das 09h12min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Ótica Real", localizado na Rua Siqueira Campos, 75, centro, na cidade de Porto União/SC, a denunciada DAIANE ALVES, abusando a confiança que possuía por ser funcionária daquele comércio, subtraiu para si a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) em dinheiro que estava no cofre da empresa.
Infere-se do incluso inquérito policial que a denunciada, por trabalhar como vendedora na loja, possuía acesso às chaves do cofre e, aproveitando-se desta facilidade, as utilizou para abrir uma de suas gavetas e subtrair o referido valor.
A denúncia foi recebida em 21/08/2019 (evento 10).
Citada pessoalmente (evento 14), a acusada apresentou resposta à acusação (evento 18), por intermédio de defensor nomeado (evento 16).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três informantes arrolados pela acusação. Após, a ré foi interrogada. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (evento 49).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da peça acusatória, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas amealhadas aos autos (Evento 53, VÍDEO1, 19'41"-21'54").
A defesa, a seu turno, em memoriais, requereu a absolvição da ré, ante a ausência de intenção de se assenhorar definitivamente da res. Subsidiariamente, o reconhecimento da confissão para atenuar a reprimenda (evento 52).
Acrescento que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos da acusação para condenar Daiane Alves à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal (Evento 55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões requereu a absolvição diante da ausência de intenção de se assenhorar definitivamente da quantia furtada. Na aplicação da pena, pugnou pela aplicação da atenuante referente à confissão espontânea (Evento 61).
O Ministério Público apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não conhecimento do recurso defensivo, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, se afastada a preliminar, pelo desprovimento do apelo (Evento 68).
Lavrou parecer pela douta...
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