Acórdão Nº 0001716-29.2019.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo0001716-29.2019.8.24.0139
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001716-29.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ANA PAULA FELIPINI DE ALMEIDA e DIEGO PATRIQUE VASCONCELOS ALVES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 57 da ação penal):

Consta do auto de prisão em flagrante incluso que, em dia, hora e local que serão melhor precisados no decorrer da instrução criminal, os denunciados DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES e ANA PAULA FELIPINI DE ALMEIDA associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Ressai dos autos que DIEGO e ANA PAULA, os quais mantinham relacionamento amoroso, realizavam a traficância de maneira organizada e mediante divisão de tarefas, sob a liderança de DIEGO, o qual adquiria, guardava, tinha em depósito e vendia as substâncias conhecidas como maconha e cocaína. A denunciada ANA PAULA, por sua vez, realizava as vendas, entregas e/ou transportes, vez que pegava a droga na casa de DIEGO e entregava aos compradores.

A guarnição da Polícia Militar já tinha abordado ANA PAULA uns dias antes, tendo constatado que estava na posse de drogas, no apartamento da Rua Codorna, onde DIEGO reside. Naquela ocasião, nada foi encontrado com DIEGO.

Outrossim, a Polícia Militar já tinha conhecimento de que "Xingó ou Xingola", alcunha do ora denunciado DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES, praticava o tráfico de drogas em Bombinhas, no apartamento em que reside, tendo inclusive já sido preso por tráfico de drogas anteriormente.

Assim foi que no dia 11 de julho de 2019, por volta das 22h47min, a Polícia Militar estava realizando rondas pela Rua Cisne, Bombas, Bombinha/SC, quando avistou uma mulher, saindo de uma residência e realizaram abordagem, ocasião em que constaram que se tratava da ora denunciada ANA PAULA FELIPINI DE ALMEIDA, a qual levava consigo e/ou transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comercialização, 15 (quinze) petecas de cocaína, com peso de 6 g (seis gramas), já embaladas, droga esta que alegou ter recebido de "Xingola", apelido de DIEGO PATRICK VASCONCELLOS, para entregar a determinada pessoa.

Diante disso, os Policiais Militares dirigiram-se à residência do denunciado DIEGO, na Rua Codorna, 105, ap. 8, Bombas, Bombinhas/SC, onde averiguaram que DIEGO trazia consigo, tinha em depósito e/ou guardava 1 (uma) bucha de cocaína de 1 g (um grama) e 1 (um) tablete de maconha de 3g (três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia, com a mesma embalagem plástica do entorpecente encontrado com ANA PAULA.

Na posse do denunciado DIEGO foi encontrada a quantia de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), oriunda do comércio ilegal e várias embalagens plásticas, utilizadas para embalar as drogas, além de aparelho celular.

As substâncias foram submetidas à exame de constatação (fl. 22) e restou apurado, preliminarmente, que se tratava de cocaína e maconha, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, referidas na Portaria n. 344, de 12.5.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional.

Defesas apresentadas (docs. 102 e 111 da ação penal).

Em 4-9-2019, a denúncia foi recebida (doc. 112 da ação penal).

Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha, bem como realizados os interrogatórios (doc. 128 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 150, 155 e 161 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 162 da ação penal):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada para:

a) ABSOLVER os réus ANA PAULA FELIPINI DE ALMEIDA e DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES, com relação ao crime disposto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;

c) CONDENAR a ré ANA PAULA FELIPINI DE ALMEIDA , já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, SUBSTITUÍDA por por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), diante do que substituo a reprimendas pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem como por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes, além do pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Nego ao réu Diego o direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, sendo que reitero os fundamentos já declinados nas decisões anteriores, bem como pelo regime aplicado.

O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer o disposto no art. 50 do Código Penal.

Custas na forma legal, pelos réus.

Com relação aos aparelhos celulares apreendidos, ficou evidenciado nos autos que eram utilizados para fins da prática da narcotraficância, motivo pelo qual DECRETO a perda em favor da União, na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06.

Quanto ao dinheiro, há prova de que essa quantia é proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes, pois comprovado que estava praticando tal atividade ilícita e não comprovou a origem lícita do numerário, razão pela qual decreto a perda em favor da União, com base no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/06.

[...]

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus Diego e Ana Paula interpuseram recursos de apelação (docs. 170 e 180 da ação penal).

Em suas razões recursais, a ré Ana Paula, representada por defensora nomeada, pugnou pela absolvição do crime imputado.

Alegou, em síntese, inexistir provas da prática da traficância, haja vista que nenhuma quantia em dinheiro restou apreendida em seu poder, não foi realizada campana pelos agentes policiais, tampouco abordagem de qualquer usuário de entorpecentes ou apreensão de apetrechos comumente identificados no cenário da mercancia ilícita, em seu poder. Ainda, destacou que os agentes estatais mencionaram que era conhecida como usuária de drogas.

Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de tóxico localizada consigo era destinada ao seu consumo.

Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios (doc. 183 da ação penal).

A seu turno, o réu Diego arguiu, preliminarmente, a ocorrência de flagrante preparado, porquanto quem havia solicitado drogas para a corré Ana Paula teria sido um agente policial, de nome Carlos, o qual estaria na abordagem - nestes termos: "[...] a ligação recebida e realizada por um membro da Policia Militar induziu, instigou a acusada ANA PAULA a sair com sua droga de dentro de sua residência, com o intuito de incrimina-la e incriminar DIEGO, pois conforme se observa nos depoimentos dos acusados, ambos foram agredidos, para que assumissem a propriedade da droga, inclusive Ana AFIRMOU que foi DETERMINADO A ELA QUE ATRIBUÍSSE A AUTORIA DO CRIME AO ACUSADO DIEGO, colocando-o como traficante, corroborando com a escoriações que Diego se encontrava".

Assim, considerando tratar-se de crime impossível, pugnou pela absolvição.

No mérito, aduziu a carência de provas para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: "[...] percebe-se a ausência de qualquer prova que a droga encontrada em posse da acusada Ana pertence ao acusado DIEGO, verifica-se que a denúncia não condiz com a verdade dos fatos, sendo que DIEGO estava em companhia da acusada ANA PAULA por se tratar de garota de programa, e a cocaína encontrada em posse da acusada é para uso pessoal da mesma e não para tráfico".

Ainda, alegou que a pequena quantidade de droga encontrada em seu poder (uma peteca de cocaína e maconha) era para seu consumo pessoal, bem como que a cocaína estava embalada em plástico de cor diversa daquela encontrada com Ana Paula, de modo que o testemunho policial se mostrou em dissonância às provas dos autos, indicando, ademais, outras inconsistências na versão da Polícia.

No mais, asseverou: "Os policiais afirmam que no apartamento existia embalagens cortadas, no entanto nos autos nada foi apreendido, no mais se existia as embalagens cortadas para fins do tráfico, porque tais embalagens não foram apreendidas?".

Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas.

Quanto aos bens apreendidos, requereu a devolução do valor de R$ 189,00, bem como do telefone celular, os quais não possuem origem ilícita.

Por fim, postulou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que "[...] colaborou com a justiça desde sua prisão. Possui residência fixa no distrito da culpa, não demonstra risco a sociedade e possui profissão definida" (doc. 6 da apelação criminal).

Contrarrazões apresentadas (docs. 9 e 16 da apelação criminal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, o qual se manifestou: "1) pelo conhecimento do recurso interposto pelo apelante DIEGO PATRICK VASCONCELLOS ALVES, mas pelo seu não provimento; e 2) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT