Acórdão Nº 0001717-37.2013.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0001717-37.2013.8.24.0070
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001717-37.2013.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: VANDERLEI MACHADO (AUTOR) APELANTE: EDUARDO MACHADO (AUTOR) APELADO: HAMILTON DIONES ALVES MEDEIROS (REQUERIDO) APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (REQUERIDO) APELADO: ADIR ROSA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Vanderlei Machado e Eduardo Machado ajuizaram a presente "ação de reparação de danos" em face de Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc, Hamilton Diones Alves Medeiros e Adir Rosa. Sustentaram, em síntese, que com o intuito de expandir o seu pequeno negócio rural na criação de vacas para a produção de leite, firmaram vários contratos de abertura de crédito rural. Relataram que, com isso, buscaram "no mercado a compra das matrizes bovinas com o intuito de aumentar sua produção de leite". Aduziram que foram procurados pelos réus que informaram que tinham gados leiteiros para vender, de modo que a negociação ocorreu com o terceiro réu. Narraram que, contudo, o réu Adir Rosa lhe vendeu um gado leiteiro contaminado com "tuberculose bovina", conforme constava na "guia de trânsito de animais" - GTA. Contaram que a ré Cidasc não comunicou-lhes acerca da situação. Narraram que após alguns dias da aquisição do gado, começaram a perceber alguns comportamentos estranhos dos animais, momento em que um veterinário constatou que os animais estavam contaminados com tuberculose. Afirmaram que tiveram prejuízos com a conduta dos réus. Por essas razões, pleitearam a procedência dos pedidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes no valor de R$101.065,00 - cento e um mil e sessenta e cinco reais reais - e lucros cessantes no montante de R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais), além de indenização por dano moral no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos e condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 44, Petição 1 - Anexo 156).
Por despacho, restou deferida a justiça gratuita aos autores (Evento 44, Despacho 176).
Citada, a ré Cidasc apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos expostos na inicial, alegando a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 54).
Houve réplica (Evento 55).
Citado, o réu Adir Rosa apresentou contestação, alegando que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar os alegados danos aos autores. Aduziu que os outros réus são culpados pela situação. Informou acerca do óbito do réu Hamilton Diones Alves Medeiros. Desse modo, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 76).
Houve réplica (Evento 80).
Por despacho, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 83).
Em petição, a ré Cidasc, alegou a ocorrência de prescrição no caso concreto, juntando documentos (Evento 97).
Intimados para se manifestarem acerca da alegação de prescrição (Evento 101), os autores defenderam a não ocorrência da prescrição no caso concreto (Evento 104).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito invocado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade antes deferida (Evento 107).
Apontando omissão no decisum, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 112), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 118).
Irresignados, os autores...

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