Acórdão Nº 0001718-14.2017.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001718-14.2017.8.10.0024
REQUERENTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (OAB 16286-PA), CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB 181301-SP), ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA (OAB 14148-MA), MONICA HELENA SILVA MENDES CE (OAB 5329-MA)
APELADO: MANOEL JOAQUIM VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA (OAB 8521-MA)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. NÃO COMUNICOU O DETRAN – ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CRV OU PROCURAÇÃO COM PLENOS PODERES AO ADQUIRENTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O cerne da questão versa acerca da análise sobre a quem incumbe a responsabilidade referente aos débitos do veículo, bem como a sua transferência.
II. Nota-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que, além de não proceder com a comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado, tampouco encaminhou ao órgão cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
III. Verifico ainda que o recorrente sequer entregou ao comprador o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido nos moldes legais, impossibilitando assim, a efetiva comunicação da venda e transferência ao Órgão de Trânsito, o que legalmente impede até a circulação do veículo em vias públicas
IV. A decisão fustigada merece ser inteiramente mantida.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MONTECARLO VEÍCULOS LTDA em face da sentença de (Id nº 13937233) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada em desfavor de MANOEL JOAQUIM VIANA, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos...
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001718-14.2017.8.10.0024
REQUERENTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (OAB 16286-PA), CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB 181301-SP), ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA (OAB 14148-MA), MONICA HELENA SILVA MENDES CE (OAB 5329-MA)
APELADO: MANOEL JOAQUIM VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA (OAB 8521-MA)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. NÃO COMUNICOU O DETRAN – ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CRV OU PROCURAÇÃO COM PLENOS PODERES AO ADQUIRENTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O cerne da questão versa acerca da análise sobre a quem incumbe a responsabilidade referente aos débitos do veículo, bem como a sua transferência.
II. Nota-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que, além de não proceder com a comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado, tampouco encaminhou ao órgão cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
III. Verifico ainda que o recorrente sequer entregou ao comprador o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido nos moldes legais, impossibilitando assim, a efetiva comunicação da venda e transferência ao Órgão de Trânsito, o que legalmente impede até a circulação do veículo em vias públicas
IV. A decisão fustigada merece ser inteiramente mantida.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MONTECARLO VEÍCULOS LTDA em face da sentença de (Id nº 13937233) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada em desfavor de MANOEL JOAQUIM VIANA, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos...
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