Acórdão Nº 0001719-23.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0001719-23.2018.8.24.0008
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001719-23.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRUNO DELGADO SIQUEIRA ALVES (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno Delgado Siqueira Alves, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

No dia 4 de março de 2018, por volta das 3 horas da manhã, na rua Gustav Hacklaender, bairro Jardim Blumenau, nesta cidade e comarca, o denunciado Bruno Delgado Siqueira Alves desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. Nesse contexto, Bruno, que participava de uma festa no endereço supracitado, chamou os policiais militares Heverton Maurício Scussiato e Maicon Fernando Hertel "filhos da puta, vagabundos e porcos!". Como se não bastasse, no mesmo contexto fático acima descrito, o denunciado danificou o para-brisa da viatura policial RENAULT/Logan, placas MLP-8865, patrimônio pertencente ao Estado de Santa Catarina, conforme demonstrado no laudo pericial de fls. 25-28. Assim agindo, o denunciado BRUNO DELGADO SIQUEIRA ALVES incidiu nas sanções dos artigos 331, caput, (por duas vezes) e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal [...] (evento 18).

Regularmente processado o feito, a Autoridade Judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Bruno Delgado Siqueira Alves à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, por infração ao disposto no art. 311, caput, e art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal (evento 76).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu apelou (evento 87), pretendendo a absolvição do crime previsto no art. 331 do Código Penal, por atipicidade da conduta. Alfim, clamou pelo provimento do recurso (evento 95).

Contrarrazões ministeriais (evento 100).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (evento 12).

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Delgado Siqueira Alves contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, por infração ao disposto no art. 311, caput, e art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.

As razões de inconformismo do acusado estão assentadas, pontualmente, na alegação de que é atípica a conduta em relação ao crime de desacato por violação à convenção americana de direitos humanos.

Inicialmente, impende consignar que a conduta tipificada como crime de desacato, estampada no art. 331 do Código Penal, não possui qualquer incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, não havendo falar em cerceamento à liberdade de pensamento e expressão dos cidadãos.

A propósito, sem mais...

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