Acórdão Nº 0001720-75.2013.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-02-2023

Número do processo0001720-75.2013.8.24.0010
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001720-75.2013.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: SERGIO NOVADEZICKI MATUCHAKI (AUTOR) ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) APELANTE: ELIANE MARCILIO MATUCHAKI (AUTOR) ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 160, SENT1 do primeiro grau):
"Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SÉRGIO NOVADEZICKI MATUCHAKI e ELIANE MARCÍLIO MATUCHAKI contra CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados.
Sustentaram os autores terem firmado contrato de financiamento do Sistema Financeiro Habitacional para aquisição de casa própria e contrato de seguro habitacional com cobertura para os sinistros de morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, estando embutido o valor do seguro nas prestações mensais do financiamento. Aduziram que o imóvel apresentou danos físicos de natureza progressiva e contínua, em razão da má qualidade dos materiais utilizados e da técnica aplicada na construção de cada unidade. Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 450.000,00, bem como indenização por danos morais (evento 45, Petição 11 a 22). Juntaram documentos (evento 45, Anexo 23 a 35).
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência do aviso do sinistro e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição anual. No mais, aventou questões atinentes ao mérito (evento 45, Contestação 36 a 83). Juntou documentos (evento 45, Anexo 84 a 124).
Os autos foram remetidos para este juízo (evento 45, Anexo 125) e acolhida a competência (evento 45, Anexo 127).
Houve réplica (evento 45, Petição 129 a 148).
Em seguida, a parte ré apresentou manifestação e acostou novos documentos (evento 45, Petição 59 a Anexo 205).
A ré postulou pela remessa dos autos para a Justiça Federal, nos termos da Lei 13.000/2014 e Súmula 150 do STJ, bem como requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para integrar o feito (evento 45, Petição 214 a 217).
Em sede se saneamento, restaram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Estadual (evento 45, Decisão 218 a 223).
Foi realizada prova oral (eventos 73 a 77) e pericial (evento 116).
Os autores postularam tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a suportar os alugueis do imóvel em que moram atualmente, pois, segundo consta, em razão das condições da moradia, saíram do local (Evento 124).
Pela decisão de evento 133, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais (eventos 138 e 140).
Vieram os autos conclusos em regime de cooperação".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO NOVADEZICKI MATUCHAKI e ELIANE MARCILIO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformados, os autores interpuzeram apelação, sustentando, em suma, que ao caso devem ser aplicadas as normas contidas nos Código de Defesa do Consumidor e que foi demonstrado o dever de indenizar da ré, pois o contrato é tipicamente de adesão e há previsão para a cobertura de vícios construtivos, bem como ocorreu alagamento (evento 166, APELAÇÃO1 do primeiro grau).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (evento 172, CONTRAZAP1 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Na petição inicial os autores afirmaram que passados alguns anos da aquisição do imóvel mediante financiamento perante o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o bem passou a apresentar defeitos, como infiltrações, rachaduras no teto, piso e parede, além de...

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