Acórdão Nº 0001723-07.2016.8.24.0113 do Quarta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo0001723-07.2016.8.24.0113
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001723-07.2016.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MARCOS PIRES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Camboriú, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexsandro de Moura Bueno de Lima e Marcos Pires de Lima, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 180, art. 299 e art. 311, do Código Penal, pelos fatos assim descritos no aditamento à exordial acusatória (Evento 127 - PET239):

Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 22 de maio de 2016, por volta das 19 horas, na Rua Lírio do Vale, 137, Bairro Monte Alegre, neste Município de Camboriú, os denunciados ALEXSANDRO DE MOURA BUENO DE LIMA e MARCOS PIRES DE LIMA foram flagrados por uma guarnição policial na posse dos veículos Renault/Clio, placa MKC-4948 e VW/Fox, placa HFE-7141, sendo que, em consulta ao primeiro, verificou-se que ele estava na garagem da proprietária, razão pela qual constatou-se que era clonado.

Então, os Policiais Militares entraram na residência e passaram a verificar os automóveis, momento em que constataram que o número do chassi do veículo Renault/Clio pertencia à placa MLW-4888, que possuía registro de roubo em 2 de maio de 2015, consoante boletim de ocorrência de fl. 10. De igual forma, verificaram que o número do chassi do VW/Fox pertencia à placa MJM-5003, que possuía registro de furto datado de 6 de fevereiro de 2016, consoante boletim de ocorrência de fls. 6/8.

Ademais, na residência foram encontrados objetos de origem duvidosa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e dois Certificados de Registro de Veículo que, embora autênticos, ficou constatado que o Certificado nº 8878887437 fazia parte de um lote de espelhos furtados em branco, tendo sido nele inseridos dados inverídicos relativos ao veículo placa MKC-4948, com numeração de chassi que reportava ao veículo placa MLW-4888, assim como o Certificado nº 010641441220 possuía registro de cancelamento pela CIRETRAN do Município de Joaçaba, no qual foram indevidamente inseridos dados concernentes ao veículo placa HFE-7141, com a finalidade de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, conforme demonstra o laudo pericial acostado às fls. 189/203. Insta consignar que, não obstante tenha havido a apreensão dos objetos de procedência duvidosa, mormente dos Certificados de Registro de Veículo que, posteriormente, confirmou-se serem produto de falsidade ideológica, constatou-se que no notebook apreendido havia uma espécie de programa utilizado para o armazenamento de dados relativos a Certificados de Registro de Veículos, permitindo, inclusive, a impressão de tais dados.

Verifica-se, então, que os denunciados tinham conhecimento da origem espúria dos dois veículos, tendo um deles inclusive relatado tal fato aos Policiais Militares, até mesmo porque não comprovaram de quem e por quanto os adquiriram, bem como adulteraram o sinal identificador de ambos, eis que eles estavam com placas falsas. De igual forma, inseriram declaração falsa em documentos públicos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Recebido o aditamento à denúncia em 2 de agosto de 2017 (Evento 129 - DEC240) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 193 - SENT302):

IV. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para:

IV.I. ABSOLVER os acusados ALEXSANDRO DE MOURA BUENO DE LIMA E MARCOS PIRES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, das supostas práticas do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV.II. CONDENAR o réu ALEXSANDRO DE MOURA BUENO DE LIMA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração aos artigos 180 e 299, ambos do Código Penal.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme acima exposto.

IV.III. CONDENAR o réu MARCOS PIRES DE LIMA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração aos artigos 180 e 299, ambos do Código Penal.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme acima exposto.

V. Custas proporcionais pelos condenados.

VI. Considerando o quantum da pena aplicada, concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.

VII. Revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas aos réus (fl. 120)

Publicado o decreto condenatório em 27 de agosto de 2019 (Evento 195 - CERT303), o réu Marcos Pires de Lima apelou por advogado constituído nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (Evento 209 - APELAÇÃO317).

Na sequência, a magistrada declarou extinta a punibilidade de Alexsandro de Moura Bueno de Lima, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa (Evento 231 - SENT1).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

Nas razões do recurso, a defesa pugna, em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. No mérito, pretende a absolvição sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação (Evento 15 - RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (Evento 21 - CONTRAZAP1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, pelo conhecimento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT