Acórdão Nº 0001724-87.2019.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo0001724-87.2019.8.24.0015
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001724-87.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. (EXEQUENTE) APELADO: DENISE FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES PADILHA (EXECUTADO) APELADO: ELIAS GONCALVES PADILHA (EXECUTADO) APELADO: MARIA HELENA GONCALVES PADILHA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 104, SENT1) que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, julgou extinta, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, a "ação de execução para entrega de coisa incerta" ajuizada pela ora apelante em desfavor de DENISE FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES PADILHA, ELIAS GONCALVES PADILHA e MARIA HELENA GONCALVES PADILHA, nos seguintes termos:

HOMOLOGO a transação celebrada e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Despesas adiantadas conforme acordado ou divididas igualmente, observada eventual gratuidade e isenções legais.

É ineficaz eventual atribuição ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade por despesas que superem sua parcela na divisão igualitária, devendo o excesso, se isso ocorrer, ser redistribuído entre os demais pela contadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-96.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).

Caso a transação tenha sido celebrada antes de proferida sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).

Liberem-se eventuais restrições.

A empresa exequente opôs embargos de declaração (evento 109, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 114, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 120, APELAÇÃO1), a exequente/apelante defendeu que a sentença deve ser desconstituída, porquanto as partes pugnaram, no acordo celebrado, pela suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste na forma do art. 922 do CPC/2015.

Sem apresentação de contrarrazões (evento 128), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. contra a sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, em decorrência da homologação do acordo celebrado entre as partes na "ação de execução para entrega de coisa incerta" ajuizada pela ora apelante em desfavor de DENISE FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES PADILHA e outros.

As partes entabularam acordo, no qual pugnaram, de forma expressa, pela suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste (evento 101, PED SUSP PROC PARC1).

A Julgadora a quo homologou o acordo e julgou extinto o processo com base no art. 487, III, b, do CPC/2015 (evento 104, SENT1).

O apelo cinge-se à impossibilidade de manutenção da sentença extintiva do processo, porquanto houve requerimento expresso no acordo entabulado entre as partes pela suspensão do feito até o efetivo cumprimento das cláusulas ajustadas entre as partes.

Antecipo que a irresignação merece acolhimento.

Isso, porque, analisando o pedido de homologação (evento 101, PED SUSP PROC PARC1), verifica-se que as partes noticiaram a composição do litígio, pugnando pela homologação de seus termos, bem como pela suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação acordada, com fundamento no art. 922 do CPC/2015.

A transação foi firmada em 20-9-2021. Infere-se, ainda, que as partes ajustaram o pagamento do principal em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) até 20-9-2021 e o saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 20 (vinte) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), vencendo a primeira em...

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