Acórdão Nº 0001726-33.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 07-12-2021

Número do processo0001726-33.2019.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001726-33.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001726-33.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL DE PAULA MOREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rafael de Paula Moreira pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 24):

No dia 05 de fevereiro de 2019, por volta das 20h, o denunciado Rafael de Paula Moreira guardava e oferecia à venda, em via pública (travessa Capim Capuã, bairro Areias do Campeche), para fins de comércio ilícito, 5 (cinco) porções de erva maconha (34,8 g) e 31 (trinta e uma) porções de cocaína em pó (9,9 g), acompanhadas do valor de R$ 10,00 (fl. 07).

Naquela data e local, o denunciado Rafael vendeu pequena quantidade de erva maconha para Victor Jaja de Souza, momentos antes de ser capturado por policiais militares. Fatos ocorridos em Florianópolis.

A substância maconha (ou Cannabis sativa) e cocaína apreendidas são drogas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (fls. 41/44), e se destinavam ao comércio, como se verificou pela quantidade e variedade da droga, compartimentada para esse fim, pelo dinheiro miúdo (R$ 10,00), proveniente das vendas já realizadas, bem como pelo ato de venda a Victor Jaja de Souza.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Rafael de Paula Moreira foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 139):

JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia de Evento 24 para CONDENAR o réu RAFAEL DE PAULA MOREIRA, nascido em 19/12/1997, filho de Virgínia Janete Silva de Paula e Gilmar Pontes Moreira, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

CONCEDO ao réu o apelo em liberdade, uma vez que injustificada a segregação.

A defesa de Rafael de Paula Moreira interpôs recurso de apelação, em que pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e conseguinte aplicação do princípio do in dubio pro reo ou, de forma subsidiária, a desclassificação para o tipificado no art. 28, caput, do mesmo diploma legal.

Por fim, requereu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a pretensa declaração incidental de inconstitucionalidade no tocante à pena de multa, ante a manifesta desproporcionalidade (evento 145).

Contrarrazões no evento 153.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, em que opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 12).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1630283v5 e do código CRC 12582f46.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 17/11/2021, às 13:59:14





Apelação Criminal Nº 0001726-33.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001726-33.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL DE PAULA MOREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A defesa de Rafael de Paula Moreira pugna pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e conseguinte aplicação do princípio do in dubio pro reo ou, de forma subsidiária, pela desclassificação para o disposto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal.

Em nenhum dos pedidos lhe assiste razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 5 de fevereiro de 2019, por volta das 20h, na travessa Capim Capuã, bairro Areias do Campeche, na cidade de Florianópolis, o apelante foi preso em flagrante ao guardar e oferecer à venda 9,9g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína, em 31 (trinta e uma) porções, e 34,8g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de maconha, em 5 (cinco) porções, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 3 do evento 1), Boletim de Ocorrência (fls. 4-5 do evento 1), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7 do evento 1), Auto de Constatação (fl. 17 do evento 1), Laudos Periciais (eventos 19 e 21) e depoimentos colhidos no inquérito policial devidamente renovados sob o crivo do contraditório.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

O apelante, na etapa administrativa (evento 1 do inquérito policial), disse que:

[...] estava na rua bebendo com outras pessoas quando Victor lhe perguntou se tinha R$10,00 (dez reais) de "fumo" para vender e, como é usuário de maconha, ofereceu-a Vitor por R$20,00 (vinte reais). Disse que sua maconha valia R$10,00 (dez reais), mas que a venderia no valor de R$20,00 (vinte reais). Quanto foi passar a droga para Victor, os policiais chegaram

Sob o crivo do contraditório, conforme resumido na sentença (evento 139), discorreu que:

[...] no dia dos fatos, estava na Armação, onde morava, e encontrou um rapaz que conhecia por "Gordinho", o qual o chamou para o Areias para beber com um amigo, então ficaram naquela rua bebendo, mas desconhecia se tratar de um ponto de tráfico. Depois, chegou um rapaz, Victor Jaja, que pegou a maconha com um rapaz que estava vendendo e era conhecido de "Gordinho". Pediu para Victor para ver a quantidade de droga que estava vindo, pois também desejava comprar maconha para seu uso pessoal e viram o acusado devolver a porção que havia pego para examinar para Victor, mas disse que não estava traficando. Disse não se recordar dos R$10,00 (dez reais) e que falou para os policiais que não trabalhava com drogas, mas que alguns minutos depois outro policial apareceu com o restante do entorpecente que lhe é atribuído, mas não viu onde foi encontrada a droga, foi o único revistado e chegou a ser ameaçado por um dos policiais, embora não tenha relatado o ocorrido em sua audiência de custódia (Evento 121).

No tocante aos demais depoimentos, transcreve-se trecho da sentença que os resumiu de forma fidedigna (evento 139):

Na fase policial, o militar Eduardo relatou que a guarnição estava patrulhando a região da Areias do Campeche, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando adentraram na rua Capim Capuã e avistaram o RAFAEL entregando entorpecentes para Victor, momento em que deram voz de abordagem. Em revista pessoal, localizaram um tablete de maconha que foi entregue a Victor e R$10,00 (dez reais) no bolso de RAFAEL. Em buscas pelo local onde RAFAEL estava, encontraram aproximadamente 38 (trinta e oito) gramas de maconha e 8 (oito) gramas de cocaína (Evento 3, VÍDEO101).

Sob o crivo do contraditório, disse que estavam em patrulhamento pela região das Areias, momento em que foi acessada a rua, juntamente a guarnição, onde foi visualizado RAFAEL passando um tablete de maconha a um usuário, cujo nome não se recorda. Em buscas pelo local, foi encontrada mais porções de maconha e cocaína. No bolso de RAFAEL foram localizados R$10,00 (dez reais) oriundos da venda da maconha. Afirmou que a entrega foi visualizada pelo depoente. O rapaz a quem foi entregue o entorpecente afirmou que era usuário e afirmou que havia adquirido a droga de RAFAEL. Foram localizadas porções pequenas de maconha e cocaína enterradas no local, já conhecido pelo tráfico. Disse que prisões e abordagens na região das Areias do Campeche são comuns. Por fim, disse que a porção de 31 (trinta e uma) porções de cocaína é incomum para um usuário e que a modalidade do tráfico na região inclui esconder o entorpecente na região em depósito. Os traficantes são geralmente abordados com poucas porções de entorpecente e dinheiro para alegarem ser usuários. Disse que o tablete de maconha já vem fracionado, balanças sendo apreendidas apenas em residências (Evento 121).

O policial Thiago disse na fase pré-processual que a guarnição se deslocou pelo bairro Areias do Campeche em patrulhamento quando entrou pelo beco e visualizou que um cidadão a outro um papelote, que aparentava se tratar de maconha, então de pronto realizaram a abordagem e identificaram que a substância era de fato análoga à maconha. Disse que RAFAEL entregou o entorpecente a Victor. Realizaram buscas no local já que é costume haver mais substância escondida no...

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