Acórdão Nº 0001727-40.2008.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0001727-40.2008.8.24.0011
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001727-40.2008.8.24.0011

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

AGRAVOS RETIDOS DE FLS. 605/621 INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

AGRAVO RETIDO (FLS. 636/648) INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA IMPOSTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 14 DO CPC/73). INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. TESE NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO AFETA À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTENTE MOTIVO DE FORÇA MAIOR (ART. 517, CPC/73). EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINARES.

DECISÃO ULTRA PETITA. BONIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 551 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA.

ILEGITIMIDADE ATIVA – TELEFONIA FIXA E MÓVEL - RECONHECIDA EM RELAÇÃO A 3 CONTRATOS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DOS DIREITOS DOS CEDENTES À TERCEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELES CONTRATOS. ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73. DEMAIS AVENÇAS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

"1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino).

ILEGITIMIDADE ATIVA – TELEFONIA CELULAR – RECONHECIDA EM RELAÇÃO A 6 CONTRATOS. DIREITO ACIONÁRIO TRANSFERIDO ANTES DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A. CEDENTES QUE NÃO ERAM MAIS SÓCIO DA TELESC S/A QUANDO SURGIU A TELESC CELULAR S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELES PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.112.474/RS COM FORÇA DE REPETITIVO E NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.633.801/SP E 1.651.814/SP REPRESENTATIVOS DO TEMA 910. PRELIMINAR AFASTADA.

"[...] A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. [...]." (Recurso especial n. 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28-4-2010).

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. [...] Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...]" (Resp n. 1.633.801/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino, j. 23/05/2018).

PREJUDICIAIS DE MÉRITO.

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA REGRA DA TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC. APLICÁVEL PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC. PREJUDICIAL ACOLHIDA NO PONTO.

ALGUMAS AVENÇAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA REGRA DA TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA.

DEMAIS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CPC/73. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003.

Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações.

Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC.

PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.484/RS.

"[...] A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]." (Recurso especial n. 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28-4-2010).

MÉRITO.

INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA. AQUISIÇÃO DE AÇÕES COMO ESPECULADOR FINANCEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO PONTO.

"Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia.

As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente.

A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário.Recurso especial provido." (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017).

PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA – PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE NÃO CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE CORRESPONDENTE A DATA DA INCORPORAÇÃO....

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