Acórdão nº 0001728-65.2014.822.9001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo0001728-65.2014.822.9001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :25/06/2014
Data de julgamento :04/03/2015


0001728-65.2014.8.22.9001 Mandado de Segurança
Impetrante : Porto Bike Comércio de Peças e Ferragens Ltda
Advogado : Otniel Laion Rodrigues(OAB/RO5342)
Impetrado : 1º Juizado Especial Cível da Capital
Não Informado
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerida no recurso inominado e concomitantemente julgou deserto o recurso interposto, sem oportunizar ao impetrante o recolhimento do preparo devido

A irresignação do impetrante está no fato do Juízo a quo, ós indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ter imediatamente reconhecido a deserção do recurso, sem oportunizar o recolhimento do preparo, o que considera total afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, no sentido de afastar a deserção aplicada pelo Juízo de primeiro grau, bem como seja garantido o prazo de 48 horas para comprovação do recolhimento do preparo recursal

Informações prestadas pela autoridade impetrada, na qual asseverou que nos termos do art. 42, §1° da Lei 9.099/95, o preparo deveria ter sido regularizado e efetivado em até 48 horas após a protocolização do termo do recurso, independentemente de intimação, que não ocorrera nos autos de origem. Expôs seu entendimento de que como não se admite a complementação intempestiva do preparo, não se pode admitir o ¿preparo integral intempestivo¿

O Ministério Público considerou que no presente mandado de segurança não se verifica a presença de interesse público primário que reclame a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança e passo à questão de fundo aventada.

O impetrante postula pela concessão da segurança para que o recurso inominado interposto no processo de origem tenha seu seguimento permitido, para que seja processado e julgado por esta Turma Recursal.

Assevera o impetrante que, ao ser indeferido o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça formulado no recurso inominado, o Juízo a quo ter oportunizado o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo. Baseia suas alegações no enunciado
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