Acórdão Nº 0001732-06.2016.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022

Número do processo0001732-06.2016.8.24.0036
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001732-06.2016.8.24.0036/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: DIEGO GILI (RÉU) RECORRIDO: ZENAIDE LEMOS DE MORAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 36 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020421088v2 e do código CRC 8cf764d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 28/1/2022, às 15:55:46





RECURSO CÍVEL Nº 0001732-06.2016.8.24.0036/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: DIEGO GILI (RÉU) RECORRIDO: ZENAIDE LEMOS DE MORAIS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ARRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA PARTE RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO CONFORME CONSTA NO PACTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 36 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa...

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