Acórdão Nº 0001733-86.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0001733-86.2017.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0001733-86.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL QUE SE REMETEM AOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO EM R$18.544,32. REDUÇÃO PARA R$10.000,00. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001733-86.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Claro S.A.,e Recorrido Claudio Constantino Centrone Raso Filho:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso em parte e dar-lhe provimento no ponto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 18.544,32 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a titulo de danos morais.


De início, cumpre destacar que o recurso merece ser conhecido tão somente em relação ao valor do dano. Ora, evidente a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à existência da inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito porquanto ofendido o princípio da dialeticidade, não se podendo admitir recurso por remissão.Frise-se que o recorrente tão somente replicou os termos da contestação quando devia impugnar, ponto por ponto, os termos da sentença, demonstrando neles o desacerto para possibilitar o conhecimento do recurso, o que não o fez. Há necessidade intransponível, destaca-se, de um diálogo entre o recurso e a sentença recorrida.


Já se proclamou:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DO RÉU QUE APENAS FAZ REMISSÃO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROLATADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. FATOS E FUNDAMENTOS DE DIRETO QUE LEVARAM A HOSTILIZAÇÃO DA SENTENÇA A QUO NÃO DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do seu incoformismo, demonstrando as razões de fato e de direito que socorrem o seu interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (Resp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. em 11/12/2001)” (Apelação Cível n. 2009.067700-4 de Araranguá, Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva, julgada em 19.8.10).


Em relação ao valor do dano, cumpre apontar que a sentença merece reforma parcial. Explico. A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão do transtorno e da sensação de mau pagador que a autora experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da...

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