Acórdão Nº 0001735-05.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0001735-05.2013.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001735-05.2013.8.24.0023

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SEM, CONTUDO, FORMULAR OS PEDIDOS, RECOLHER AS CUSTAS E ATRIBUIR VALOR À CAUSA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL FUNDADO NO DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXEGESE DO ART. 321 DO DIPLOMA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIA DUPLA INTIMAÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

"É possível o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de a parte permanecer inerte após ter sido oportunizada a emenda da peça vestibular ou a ofereça de maneira incompleta, ou a destempo. Na espécie, foi dada ao autor a oportunidade de emendar o petitório inicial, para fins de adequação do valor da causa. Nada obstante, a parte demandante não cumpriu a diligência e nem interpôs agravo de instrumento no momento oportuno, mostrando-se impositiva a manutenção do pronunciamento judicial de primeiro grau que extinguiu o processo. [...]. (Apelação cível n. 0304412-36.2016.8.24.0020, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-8-2017).

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001735-05.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Elisabete Martins e outros e Apelado(s) Hélio José Martins Junior.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Descabidos honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Elisabete Martins e outros ajuizaram incidente de falsidade ideológica em inventário em tramite na Vara de Sucessões e Registro Públicos da Capital, sendo aplicado o disposto contido no art. 984 do CPC, por se tratar de questão de alta indagação.

Aceita a competência por haver necessidade de produção de provas para julgamento, à fl. 76 se decidiu que tal não poderia se dar nos autos de um incidente, fazendo-se necessária a adequação da inicial a uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário.

O processo foi redistribuído a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 61).

A parte autora foi intimada para emendar a inicial , atentando-se as partes para a denominação da ação, delimitação das partes, formulação dos pedidos, juntada de documentos, recolhimentos das custas e valor atribuído à causa.

A parte manifestou-se nos autos deixando de formular pedidos, além de não ter recolhido as custas iniciais ou requerido a gratuidade da justiça, atribuindo valor à causa incorreto.

Sobreveio sentença na qual a magistrada singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inconformados, os requerentes apresentaram a apelação pleiteando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos exposto na inicial.

Em contrarrazões o réu alegou ausência de capacidade postulatória dos autores, pois não foi juntada procuração. Ressalta também a ausência de valor à causa, sustentando que mesmo intimados, os autores deixaram de cumprir o determinado pela magistrada. Ao final, aponta estarem litigando de má-fé, devendo os requerentes serem multados (fls. 153-162).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 15-03-2017 (fl. 138) e publicada em 02-06-2017 (fl. 139), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pretende a parte Requerente/Apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Defende, para tanto, que foram cumpridas as determinações assentadas pela magistrada, visto que presentes as condições da ação, devendo ser determinado o prosseguimento do feito.

Adianto que a insurgência não merece acolhimento.

Como se sabe o Código de Processo Civil estabelece que a exordial indicará os elementos delineados nos incisos do art. 319. Além disso, consabido que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (NCPC/15, art. 320).

Referido diploma legal, ainda preceitua que no caso da petição inicial não preencher os requisitos legais exigidos, deverá o magistrado intimar o autor para proceder a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da mesma.

É o que se extrai dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT