Acórdão Nº 0001735-61.2015.8.24.0014 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo0001735-61.2015.8.24.0014
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001735-61.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DARCY TEIXEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Campos Novos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Moacir dos Santos Rosa e Darcy Teixeira da Rosa, imputando-lhes as sanções do art. 168, § 1º, II c/c o art. 330, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 23 - autos de origem):

Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual, mas certamente no decorrer do ano de 2011, os ora denunciados Moacir dos Santos Rosa e Darcy Teixeira da Rosa desobedeceram a ordem judicial, consistente na decisão dos autos nº 014.11.002312-2, a qual determinava a penhora e avaliação de bens de suas propriedades [fl. 56], consistindo em 1 [um] motor guincho elétrico, marca MARTRON, 1 [um] aparelho de solda mig, marca JASIC, 1 [um] compressor, 1 [um] compressor, marca FERRARI, e mais 1 [um] compressor sem marca aparente, tudo conforme auto de penhora, depósito e avaliação de fl. 58. Tudo isso, em razão de que, os denunciados Moacir e Darcy ao descumprir a determinação do Juízo se apropriaram indevidamente dos bens em comento, na condição de depositários judiciais dos ditos objetos.

Encerrada a instrução, foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados ante a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal (evento 89 - autos de origem).

Apresentadas alegações finais, na sequência, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 101 - autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) CONDENAR o acusado Darcy Teixeira da Rosa, primário, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 168, §1º, II, do Código Penal;

b) ABSOLVER o acusado Moacir dos Santos Rosa da imputação da prática do crime previsto no artigo 168, §1º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.

SUBSTITUO a pena aplicada ao réu Darcy Teixeira da Rosa por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação (480 horas) e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários- mínimos.

Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o acusado recorreu. Em resumo, requer a reforma da sentença, a fim de ser absolvido da prática delitiva, para tanto alega que não há provas do momento consumativo do delito, bem como que tal conduta é atípica porquanto ausente o dolo exigido (evento 174 - autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 178 - autos de origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 14).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2630458v18 e do código CRC f6e85b61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 22/8/2022, às 10:4:9





Apelação Criminal Nº 0001735-61.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DARCY TEIXEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Em resumo, busca o apelante a absolvição ante a atipicidade da conduta consubstanciada na ausência de dolo, sustenta, ainda, inexistência de provas quanto à consumação do delito.

Razão não lhe assiste.

Dispõe o art. 168, § 1º, I do Código Penal, in verbis:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário; [...]

Sobre o tipo penal, Celso Delmanto discorre:

o Tipo objetivo:

Apropriar-se é fazer sua, tomar para si. É necessário que preexista a posse ou detenção justas (lícitas); ou seja, a coisa deve ter sido antes entregue ao agente pelo ofendido, sem fraude nem violência (consentimento não viciado). Como posse, considera-se a direta, que pode ter sido confiada com ou sem interesse. Detenção é termo técnico civil, que indica relação possessória; só na hipótese de detenção sem vigilância, serve ela à tipificação deste art. 168 do CP. O objeto material é a coisa móvel, semelhante ao objeto do furto (vide nota ao art. 155 do CP); todavia, tratando-se de coisa fungível, confiada em empréstimo ou depósito e para restituição na mesma espécie, quantidade e qualidade, não pode, normalmente, ser objeto de apropriação. Requer a lei, ainda, que a coisa...

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