Acórdão Nº 0001735-86.2002.8.24.0056 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0001735-86.2002.8.24.0056
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001735-86.2002.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (EXEQUENTE) APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO TIMBÓ LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina-CIDASC ajuizou ação de execução contra Indústria, Comércio & Beneficiamento Timbó Ltda. sob o argumento de que é credora da quantia de R$7.569,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais), representada pelas duplicatas n. 04.00112-56 e n. 00113-56.
Após alguns percalços de ordem processual, em 19.8.2004, a exequente requereu o arquivamento administrativo do feito ("Petição 187", evento n. 106), o que foi deferido no dia 2.9.2004 ("Despacho 188", evento n. 106), sendo os autos arquivados no dia 19.11.2004 ("Aviso De Recebimento 190", evento n. 106). Em data de 14.8.2014, a exequente pleiteou o desarquivamento ("Petição 191", evento n. 106) e, em 9.3.2015, a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (evento n. 73), o que foi deferido (evento n. 75), mas nada foi encontrado ("Consulta/extrato Bacenjud 202" a "Consulta/extrato Renajud 209", evento n. 106). Posteriormente, a exequente foi instada para apresentar manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (evento n. 94). Após a manifestação da exequente, que afirmou a sua não ocorrência (evento n. 98), a digna juíza Aline Mendes de Godoy julgou extinta a execução com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 100).
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 105) sustentando a: a) não ocorrência da prescrição intercorrente; b) necessidade da sua intimação pessoal para impulsionar o feito e; c) "natureza pública dos créditos em execução", o que exige "ainda maior cautela do julgador antes de simplesmente extinguir a execução".
A fluência do prazo para resposta, sem manifestação, foi certificada pelo cartório (evento n. 114), e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação de execução foi ajuizada pela empresa pública CIDASC para cobrança dos valores representados pelas duplicatas n. 04.00112-56 e n. 00113-56, emitidas pela prestação de serviços à executada. Na sentença, houve o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para execução dos mencionados títulos, a razão de a execução ter sido julgada extinta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 100).
A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.". (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).
Para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado:
"(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT